Comitê contra corrupção denuncia possível compra de votos no AM – Aleksandrów Łódzki

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O Comitê do Amazonas de Combate à Corrupção encaminhou, nesta segunda-feira (26), à Procuradoria Regional Eleitoral do Amazonas, denúncia recebida no próprio dia 26 de setembro, com vídeo, contra o candidato a deputado federal Davi Reis (Avante) e contra a Secretaria Municipal de Limpeza Pública de Manaus (Semulsp) por abuso de poder político e de poder econômico, além da captação ilegal de sufrágio (compra de votos).
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No vídeo , o candidato a deputado federal Rodrigo Guedes (Republicanos), acusa o candidato Davi Reis e a Semulsp de promoverem uma festa, no espaço Via Torres, na zona norte de Manaus, com distribuição de brindes e de eletrodomésticos aos funcionários da limpeza pública de Manaus, com objetivo eleitoral, para a eleição do candidato Davi Reis.
 
 
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Segundo o denunciante, houve ameaça de que os servidores que não fossem ao evento político receberiam duas faltas no contracheque. O vereador repetiu a denúncia, na tribuna da Câmara Municipal de Manaus (CMM), nesta segunda-feira (26), e o presidente da casa legislativa, que é o denunciado David Reis, não estava no plenário. Rodrigo Guedes disse que denunciou a possível compra de votos ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) no momento do evento, mas nenhum fiscal compareceu ao local. Ele também disse que apresentou a denúncia à Polícia Federal e ao Ministério Público Eleitoral do Amazonas.
 
 
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A Rádio Rio Mar procurou a Prefeitura de Manaus para questionar qual era o objetivo do evento com servidores da Semulsp, mas não houve resposta. A reportagem também perguntou ao TRE-AM por que nenhum fiscal foi ao local da denúncia no momento do evento, porém, também não houve resposta.
O Art. 41-A da Lei 9.504/97 estabelece que constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no Art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Ademais, o artigo 22 da Lei Complementar 64/90 determina que são ilegais os abusos do poder político e econômico. Cabe, agora, ao Ministério Público a apuração e pedido de medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Bruno Elander – Rádio Rio Mar
Foto: Reprodução/Facebook

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