Seção de Direito Privado do TJ-SP aprova enunciados sobre competência – Consultor Jurídico

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A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou dez enunciados que pacificam a competência para julgar determinadas matérias entre suas três Subseções (Direito Privado I, II e III).
Os enunciados foram aprovados pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão de 18 de agosto de 2022, e foram publicados nesta semana no Diário da Justiça Eletrônico.
Segundo o presidente da Seção, desembargador Beretta da Silveira, os enunciados levam em consideração "a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança e estabilidade jurídicas, com celeridade, na atividade pública de distribuição da justiça".
Leia os dez enunciados:
Enunciado 1: "Seguro de dano (residencial, empresarial, de responsabilidade civil) é matéria residual, de competência comum das Subseções I, II e III da Seção de Direito Privado."
Enunciado 2: "Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artgo 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as 'execuções'".
Enunciado 3: "Nos termos do artigo 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo irrelevantes as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo que as matérias trazidas sejam de competência de outra Subseção."
Enunciado 4: "A existência de vínculo familiar entre as partes, atual ou encerrado, por si só, não atrai a competência da 1ª Subseção de Direito Privado, especialmente em conflitos referentes à posse de coisas móveis/imóveis ou locação de bens móveis/imóveis."
Enunciado 5: "A natureza do seguro prestamista, acessório, é bancária, de modo que as ações que discutem a cobertura do seguro são de competência da 2ª Subseção de Direito Privado, com exceção do seguro prestamista habitacional, que é de competência da 1ª Subseção de Direito Privado (artigo 5º , I.22, da Resolução 623/2013)."
Enunciado 6: "A existência de garantia fiduciária é insuficiente para atrair a competência da 3ª Subseção de Direito Privado, cuja competência, pelo artigo 5º, III.3, da Resolução 623/2013, exige discussão efetiva e exclusiva da garantia na petição inicial."
Enunciado 7: "Ação relativa à identificação de usuário por provedor, com base no Marco Civil da Internet, é de competência comum das Subseções I, II e III da Seção de Direito Privado."
Enunciado 8: "Não atrai a competência da 1ª Subseção de Direito Privado o fato de o imóvel estar localizado em loteamento, se o pedido ou a causa de pedir dizem respeito a compromisso de compra e venda, cuja competência é comum das Subseções I, II e III da Seção de Direito Privado."
Enunciado 9: "Contrato de distribuição de combustíveis e similares, mesmo que firmado em conjunto com pactos acessórios de cessão de marca, comodato e outros, dizem respeito a coisa móvel corpórea, a atrair a competência da 3ª Subseção de Direito Privado."
Enunciado 10: "Ação relativa à prestação de serviços médico-hospitalares é de competência comum das Subseções II e III da Seção de Direito Privado, competência que não se altera por eventual denunciação da lide à operadora de plano de saúde."
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2022, 11h25
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