Município de São Paulo não pode legislar sobre telecomunicações, diz STF – conjur.com.br

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de lei municipal de São Paulo (SP) que regule matéria referente a telecomunicações e radiodifusão. Por unanimidade, o tribunal reconheceu a existência de Repercussão Geral (Tema 1.235) da questão tratada em Recurso Extraordinário com Agravo, de relatoria do ministro Luiz Fux.
O recurso havia sido interposto pelo município de São Paulo contra a a empresa de telefonia Tim, buscando a validação da Lei 13.756/2004, referente à instalação de estação rádio base (ERB), sistema utilizado para conectar telefones celulares à companhia. A norma também admite a atividade fiscalizatória do município sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território.
Ao analisar a controvérsia, o STF manteve seu entendimento de que a iniciativa para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão é privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal).
Precedentes
Em seu voto, o ministro Luiz Fux citou diversos precedentes do STF em casos semelhantes, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.110, em que o Plenário invalidou a Lei 10.955/2001 do estado de São Paulo, sobre instalação de antenas transmissoras de telefonia celular.
Segundo o relator, esse precedente também vem sendo aplicado em outros processos em que se discute especificamente a constitucionalidade da lei municipal sobre as ERBs.
O ministro ainda salientou que o tema tem potencial impacto sobre outros casos, em razão da existência de mais de cinco mil municípios no país e da multiplicidade de recursos sobre essa matéria. Por isso, ressaltou a necessidade de reafirmar a jurisprudência da Corte.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)". Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ARE 1.370.232
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2022, 12h51
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