O Supremo não pode ter dono – UOL

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A proposta de ampliação do número de ministros do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de “enquadrar o judiciário”, nas palavras do líder do governo Bolsonaro na Câmara dos Deputados, constitui uma gravíssima ameaça à sobrevivência de nossa democracia constitucional.
A captura dos tribunais constitucionais e outras esferas de aplicação da lei é uma medida reiteradamente adotada no processo de consolidação de regimes autocráticos. Quem explica a lógica dessa estratégia é Adolf Hitler.
Ao prestar juramento em 1930 perante o tribunal de Leipzig, discorreu de maneira cristalina sobre a estratégia de seu partido: “A Constituição apenas estabelece o mapa da batalha… Nós ingressaremos nas instituições jurídicas e desta forma transformaremos nosso partido numa força decisiva… quando nos assenhorarmos do poder constitucional, iremos moldar o Estado de acordo com aquilo que entendermos conveniente”.
Embora não se queira estabelecer qualquer paralelo com o nazismo, a estratégia de captura das instituições jurídicas fez escola entre líderes autoritários das mais diversas correntes ideológicas.
Após a derrubada da Primeira República, uma das primeiras medidas do governo provisório de Vargas foi ampliar de 11 para 15 o número de ministros do Supremo Tribunal Federal, cassando ministros insubordinados a partir de 1937. Da mesma forma, o regime militar, instaurado em 1964, decidiu ampliar de 11 para 16 o número de membros do Supremo, por meio do AI nº 2, de 1965, que também suspendeu as garantias dos magistrados. Posteriormente promoveu a aposentadoria compulsória de seus mais proeminentes membros, como Evandro Lins e Silva e Victor Nunes Leal.
Para que não pareça que apenas os autoritários brasileiros se deixaram inspirar por essa ideia torpe, cabe lembrar os casos da Venezuela, Turquia e Hungria; três autocracias contemporâneas, em que a captura dos tribunais constitucionais foi parte central do processo de erosão democrática.
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Após ascender ao poder por via eleitoral, em 1999, Hugo Chávez convocou uma assembleia constituinte que, em menos de dez meses, produziu uma nova Constituição. Descontente com a atuação independente do Supremo Tribunal de Justiça, que ousava contrariar seus interesses, em 2004, ampliou de 20 para 32 o número de membros do tribunal. O general Mourão, que serviu como adito militar brasileiro na Venezuela, certamente conhece o desfecho dessa história.
Na Hungria, após conquistar a maioria absoluta do parlamento, em 2010, o primeiro-ministro Viktor Orbán, promoveu uma ampla reforma constitucional, complementada por duas emendas à Constituição que ampliaram o número de membros do então independente Tribunal Constitucional, assim como restringiram o acesso dos cidadãos à corte, que deixou então de importunar o primeiro-ministro.
No mesmo ano, Recep Erdogan, então primeiro-ministro da Turquia, aprovou uma emenda constitucional ampliando o número de juízes da proeminente Corte Suprema do país. Em 2015, já presidente da República, determinou a prisão de nada menos que 2.745 juízes e promotores, consolidando seu regime autocrático.
Para se proteger de um processo de erosão democrática, como os acima mencionados, a Corte Constitucional colombiana declarou, em 2010, a inconstitucionalidade de uma proposta de emenda que permitiria ao presidente Uribe, embalado pela ampla popularidade, concorrer a um terceiro mandato.
Para a maioria do tribunal o “poder de emendar a Constituição não inclui a possibilidade de derrogar, subverter ou substituir a Constituição na sua integridade”. E a possibilidade de um terceiro mandato permitiria, entre outras coisas, que o presidente nomeasse a maioria dos membros de tribunais, ameaçando a independência do judiciário, elemento central do edifício democrático. Com isso, salvou a democracia colombiana de uma maioria eventual que buscava sequestrá-la.

Como foi taxativamente colocado pelo ex-ministro Celso de Mello, a proposta de ampliar o número de membros do Supremo Tribunal Federal, oriunda de um governo que tem feito emprego sistemático de medidas infralegais voltadas a subverter o Estado de Direito e desacreditar nossa Corte Suprema, afronta a independência do Poder Judiciário, colocando em risco a integridade de nossa democracia. E numa democracia o Supremo não tem dono.
A Constituição de 1988, seguindo o exemplo da Lei Fundamental de Bon, de 1949, estabeleceu que determinados pilares do Estado democrático de Direito, como o sistema de separação de Poderes, o voto direto, secreto e universal, a federação, além dos direitos e garantias fundamentais, não podem ser objeto de supressão, mesmo que por meio de emendas constitucionais.
Ao impedir que o poder constituinte reformador possa deliberar sobre emendas tendentes a abolir as premissas básicas da nossa democracia constitucional, as cláusulas pétreas nos protegem de maiorias autoritárias contingentes.
São, paradoxalmente, limitações habilitadoras da democracia, pois proíbem que uma geração, eventualmente seduzida pelo canto mortal do populismo autoritário, furte da próxima geração o direito de conduzir de forma autônoma e democrática o seu próprio destino.

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