Rio de Janeiro pode cobrar ISS de cartórios extrajudiciais, decide Supremo – Consultor Jurídico

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Por Karen Couto
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão desta quinta-feira (13/10), manteve acórdão da 2ª Turma que garantia a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas dos cartórios extrajudiciais do Município do Rio de Janeiro.
O colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Município do Rio de Janeiro (Sinoreg) contra decisão da ministra Cármen Lúcia que não admitiu embargos de divergência.
No voto que prevaleceu no julgamento, a relatora Cármen Lúcia reafirmou a inexistência da alegada divergência jurisprudencial, pois a decisão embargada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo de que a procuradoria (estadual ou municipal) possui legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade, desde que a peça esteja subscrita por procurador municipal que tenha autorização do chefe do Poder Executivo.
Na decisão recorrida, frisou a relatora, reconheceu-se que a ausência de assinatura do prefeito na petição recursal não constituiria obstáculo para sua admissibilidade, bastando que fosse subscrita pelo procurador, que também tem legitimidade para interpor recurso em representação de inconstitucionalidade.
No caso dos autos, segundo a ministra, ainda que se pudesse admitir o alegado vício, todos os atos praticados pelo procurador municipal foram ratificados pelo prefeito.
Questão de legitimidade
O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro alegou inconstitucionalidade de decretos municipais do Rio de Janeiro que disciplinavam a cobrança de ISS sobre atividades cartorárias. Na Justiça, os dispositivos foram julgados inconstitucionais. O município do Rio de Janeiro interpôs recurso extraordinário, que foi provido para reformar o acórdão e declarar a constitucionalidade das normas.
Por sua vez, o sindicato interpôs recurso alegando ilegitimidade do município para a interposição de recurso em sede de representação de inconstitucionalidade, alegando que o recurso deveria ser firmado pelo prefeito e não por procuradores do município, como ocorreu. 
Ao analisar o caso, Cármen Lúcia, verificou que cinco recursos foram interpostos sobre o mesmo assunto, a ilegitimidade do procurador para interpor recurso em representação de inconstitucionalidade. Segundo a relatora, "não é possível que nós não tenhamos 'tido a nossa atenção chamada'".
"O STF firmou entendimento pela admissibilidade de recurso extraordinário ratificado pelo legitimado para sua interposição". Destacou ainda que a ausência de assinatura do prefeito na petição recursal não impede a análise do recurso, bastando que a peça seja subscrita pelo procurador, como ocorreu.
O ministro Alexandre de Moraes seguiu o voto relator e destacou que "exigir a assinatura do prefeito ou governador em qualquer recurso ou ato processual é absurdo".
O ministro Lewandowski também acompanhou a relatora, e manifestou sua indignação quanto à natureza protelatória do recurso. Em razão de ser uma ADI e não possuir um valor da causa, sugeriu que, em outros casos semelhantes, deverá incidir multa por litigância de má fé. Em um plenário repleto de alunos, Lewandowski se dirigiu aos acadêmicos: "Vejam um exemplo de como não fazer Direito."
ARE 873.804
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2022, 9h51
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