STF autoriza municípios a legislarem sobre substituição de sacolas plásticas – JOTA

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Supremo
Corte concedeu o prazo de 12 meses para o comércio se adaptar e substituir as sacolas conforme a legislação da localidade
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade de votos, que as leis municipais que obrigam a substituição de sacolas e sacos plásticos por outros feitos com material biodegradável são constitucionais. A Corte também concedeu o prazo de 12 meses para o comércio se adaptar e substituir as sacolas conforme a legislação da localidade.
O julgamento do recurso extraordinário encerrou-se nesta quarta-feira em sede de repercussão geral e, portanto, deve ser aplicado em todo o Judiciário. Existem 67 processos parados no país à espera da decisão da Corte. A discussão ocorreu no RE 732686. Sobre o tema foi fixada a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticas por sacos e sacolas biodegradáveis”.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux. Para ele, os municípios têm competência supletiva em legislação sobre o meio ambiente e o Supremo tem precedentes no sentido que deve prevalecer a competência mais protetiva ao meio ambiente.
“A lei municipal em questão impõe uma restrição viável em face da proteção do meio ambiente. Adequada e proporcional, paralelamente à Lei Federal (12.305/2010), que estabeleceu a Política Nacional de Recursos Sólidos”, disse o ministro.
Durante o seu voto, Fux lembrou que a redução das sacolas plásticas é uma proteção à fauna, uma vez que o plástico vem sendo grande responsável por morte de animais, como em ambientes oceânicos. O ministro citou a morte de uma baleia encontrada com mais de 40 sacos plásticos no ventre.
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu apenas quanto ao prazo de adaptação do comércio, para ele, a eficácia da lei tinha que ser imediata. Ele também se mostrou preocupado com o direito do consumidor, por exemplo , em situações de venda de produtos à granel, como frutas, sem a sacola plástica. O ministro Alexandre de Moraes lembrou que o Supremo estava autorizando a proibição de sacolas plásticas que carregam os produtos comprados e não as embalagens, por isso, a decisão não fere o direito do consumidor. A ministra Cármen Lúcia ponderou que o varejo e os consumidores se adaptam às novas formas de consumo e de carregar os produtos, seja por sacolas biodegradáveis, seja pelo uso de caixas de papelão.
No caso concreto, o recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou inconstitucional a lei de Marília, por ser resultante de projeto de lei de autoria de vereador, quando deveria ter sido iniciada pelo prefeito municipal.
O procurador-geral alegou que o município tem competência administrativa e legislativa para promover a defesa do meio ambiente. Para ele, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito constitucional fundamental, e sua proteção cabe a todos os entes da federação. Em novembro de 2017, o plenário virtual do STF deu repercussão geral ao recurso extraordinário
Flávia Maia – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: [email protected]
Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista.
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