STF invalida norma do CE que limitava orçamento do Ministério Público em 2022 – Consultor Jurídico

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de trecho da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 do estado do Ceará que limitava as despesas da folha complementar do Ministério Público estadual (MP-CE) em 2022.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/9, em análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), seguindo o voto do relator, ministro André Mendonça.
No caso, foi julgada inconstitucional a expressão "no Ministério Público Estadual", contida no artigo 74 da LDO (Lei estadual 17.573/2021), que estabelece que as despesas da folha complementar de 2022 não poderão exceder a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício no Executivo, no Legislativo, no Judiciário, no MP e na Defensoria Pública estaduais.
Na ADI, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) pedia a retirada do Ministério Público da lista, sob o alegação de violação da autonomia orçamentária e financeira do MP-CE, pois o órgão não foi previamente ouvido a respeito da elaboração de seu orçamento.
Ao acolher o pedido da Conamp, o ministro André Mendonça afirmou que a lei estadual não oportunizou a devida participação do MP, afrontando a sistemática orçamentária e financeira fixada na Constituição da República.
Ele também afastou argumento do governo do estado do Ceará de que a limitação de despesas com pessoal não atentaria contra a autonomia orçamentária e financeira do MP. Segundo o ministro, esse entendimento não é compatível com a jurisprudência do STF nem com a melhor doutrina de Direito Financeiro, consolidadas no sentido de garantir a participação dos Poderes e dos órgãos autônomos na discussão do orçamento.
O ministro acrescentou que o artigo 99, parágrafo 1º, da Constituição exige a estipulação conjunta entre os Poderes de cada ente federado, no âmbito da LDO, de limites às propostas orçamentárias apresentadas por cada instância decisória autônoma. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.073
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2022, 9h38
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