Cármen Lúcia nega recurso da Riachuelo contra folga quinzenal de funcionárias – Consultor Jurídico

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação das Lojas Riachuelo S.A. a pagar em dobro às empregadas as horas trabalhadas em domingos que deveriam ser reservados ao descanso.
Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário, a ministra observou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.
O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
O caso foi levado à Justiça pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ), em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a sentença condenatória.
No STF, a Riachuelo sustentava que o dispositivo da CLT teria sido revogado pela Lei 11.603/2007, que trata do trabalho aos domingos. Ainda segundo a empresa, a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.
Norma protetiva
A ministra, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.
Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo no julgamento do RE 658312, com repercussão geral (Tema 528).
Nesse precedente, o Tribunal reconheceu que a Constituição da República traz parâmetros legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.403.904
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2022, 13h48
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