ConJur – STF retoma análise do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Consultor Jurídico
Por Sérgio Rodas
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) pode gerar maior eficiência para processos licitatórios, representando ganhos de qualidade e tempo de execução de obras e serviços. Dessa maneira, o sistema não viola os princípios da eficiência, isonomia, moralidade e publicidade da administração pública.
Esse foi o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin ao apresentar voto-vista, nesta quarta-feira (9/11), para declarar a constitucionalidade do RDC, criado pela Lei 12.462/2011 para as obras da Copa do Mundo de 2014 e da Olimpíada de 2016, e posteriormente ampliado. O julgamento prosseguirá na sessão desta quinta (10/11).
O magistrado pediu vista em 2020, após o relator do caso, ministro Luiz Fux, votar para negar duas ações diretas de inconstitucionalidade contra o RDC. Além de argumentar que o regime não viola os princípios constitucionais da administração pública e pode tornar o processo de contratações de obras e serviços mais eficiente e célere, Fachin destacou que o RDC não foi uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, é semelhante ao procedimento licitatório simplificado da Petrobras, estabelecido pelo Decreto 2.745/1998.
Voto do relator
Luiz Fux também afirmou que o RDC não viola os princípios da eficiência, moralidade, isonomia, publicidade e competitividade da licitação.
"Pelo contrário, existem razões de ordem jurídica, prática e econômica que depõem em favor do design adotado pela norma impugnada e que denotam a razoabilidade das escolhas regulatórias do legislador", avaliou o relator.
O ministro citou em seu voto estudos que indicam ganhos de eficiência do modelo do RDC em comparação com o da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). Segundo o magistrado, "não há interpretação plausível da Lei 12.462/2011 que ignore que há um dever de motivação do administrador quando da opção pelo RDC, consistente na demonstração da inclusão do objeto contratado numa das hipóteses legais, de um lado, e no atendimento dos objetivos da norma, de outro".
Argumentos dos autores
O RDC foi questionado pelos partidos PSDB, DEM e PPS e pela Procuradoria-Geral da República.
As legendas argumentaram que o regime de contratação pública instituído pela Lei 12.462/2011 não está de acordo com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem com os princípios da eficiência, moralidade e publicidade.
Para os partidos as "inconstitucionalidades dizem respeito à essência e ao todo do Regime Diferenciado de Contratações Públicas", principalmente aos artigos que delegam ao Executivo a escolha do regime jurídico aplicável; que estabelecem presunção de sigilo do custo das obras; que permitem contratação integrada para a realização de obras e serviços de engenharia; que estabelecem remuneração variável para obras e serviços públicos; e que dispensam publicação em Diário Oficial.
Já a PGR sustentou que os dispositivos da Lei 12.462/2011 que tratam do RDC são inconstitucionais porque ferem os balizamentos que necessariamente devem ser observados pelas normas infraconstitucionais que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.
O órgão lembrou que, de acordo com o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Segundo a PGR, essa regra não é respeitada na Lei 12.462/2011 porque a norma não fixa parâmetros mínimos para identificar as obras, os serviços e as compras que deverão ser realizadas por meio do RDC. "Não há, reitere-se, qualquer parâmetro legal sobre o que seja uma licitação ou contratação necessária aos eventos previstos na lei, outorgando-se desproporcional poder de decisão ao Executivo".
Clique aqui para ler o voto de Luiz Fux
ADIs 4.645 e 4.655
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2022, 21h05
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