STF vota, em caso antigo, pela cobrança de IRRF e CSLL das EFPCs – Revista Investidor Institucional

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STF1O Supremo Tribunal Federal (STF), julgando um recurso antigo da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das entidades fechadas de previdência complementar, julgou constitucional a cobrança desses dois tributos dos fundos de pensão.
Mas segundo o presidente da Abrapp, Luís Ricardo Martins, a decisão já não tem efeitos práticos. Ele explica que, posteriormente à decisão do TFR-4 e do recurso da Abrapp, foram aprovadas duas leis, a lei 10.426 de 2002 isentando as EFPCs da cobrança da CSLL e a lei 11.053 de 2004 dando a elas o diferimento tributário. “O sistema já superou esse debate com a edição dessas duas leis”, diz Martins. “É um assunto antigo, que não traz maiores repercussões”.
Martins diz não saber se ainda existe alguma entidade, vinculada a processos passados, que poderia ser taxada com base nessa decisão do STF. “Mas acho que não, acho que não afeta mais nenhuma entidade”, afirma. A decisão do STF foi fixada como repercussão geral, o que quer dizer que poderia ser aplicada a algum processo semelhantes que estivesse suspenso aguardando julgamentos.
A decisão contra esse antigo recurso da Abrapp foi tomada por unanimidade pelo pleno do STF, em 28 de outubro último, tendo como relator o ministro Dias Toffoli. Em seu voto, Toffoli assinalou a competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, desde que haja algum tipo de acréscimo patrimonial envolvido. Em seu entendimento, que foi acompanhado pelos demais membros da Suprema Corte, ele equiparou o superávit das entidades fechadas de previdência complementar ao lucro, que geraria acréscimo patrimonial em seus balanços.
 
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