STF abre possibilidade de não incidência do imposto sobre doações internacionais de bens – politica.estadao.com.br

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Samira de Mendonça Tanus Madeira*
30 de novembro de 2022 | 08h49
Samira de Mendonça Tanus Madeira. Foto: Divulgação
Neste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, considerar a data de 20 de abril de 2021 como marco para início dos efeitos das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que declararam inconstitucionais leis estaduais voltadas à cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) em doações ou heranças realizadas do exterior. A data foi estabelecida pelo STF em março deste ano ao modular os efeitos das decisões.
A Constituição afirma, em seu artigo 155, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. No entanto, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, a competência para sua instituição deverá ser regulada por lei complementar. Ou seja, enquanto existir a respectiva omissão na edição da lei complementar, será ilegal a cobrança do imposto pelos estados.
Nesta seara, vale dizer que o tempo também pode ser decisivo na apuração da base de cálculo do imposto de doação e sucessão, com especial relevância para ativos com valor de mercado conhecido, como, por exemplo, as ações de companhias abertas. Segundo diversas leis estaduais, na transmissão de bens e direitos a herdeiros, o imposto incide no momento da abertura do inventário, com fundamento no artigo 1.784 do Código Civil. No entanto, como se sabe, não é nada um inventário se alongar por muito tempo, especialmente quando há brigas entre herdeiros.
Assim, poderá ocorrer uma grande volatilidade do preço de ativo, que pode ser especialmente perigosa, caso se considere que o valor de mercado aplicável da base do cálculo do imposto, seria aquele da data da abertura do inventário e não da efetiva transferência das participações ao final do inventário, quando o imposto se tornará devido. Em termos práticos, significa que se hoje, na abertura da sucessão, as ações valem um milhão de reais, tem-se que o imposto devido é de 60 mil reais, que deverá ser pago no encerramento do inventário. No entanto, diante do lapso, as ações passam a valer quinhentos mil reais, porém, diante da lei é plenamente cabível a cobrança do imposto tendo como referência o valor inicial de um milhão de reais.
Sejam doações regulares, sejam doações na forma de antecipação de legítima, inclusive por meio da instituição de usufruto, deverão ser feitas o mais rápido possível, a fim de obter o benefício em questão e efetuar reorganização de bens. Importante frisar que a organização poderá envolver ativos imobiliários e participações societárias.
Estamos, portanto, no melhor momento possível para efetuar o planejamento sucessório e patrimonial de quem possuem residência no exterior e bens situados no Brasil.
*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract – Harvard University. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ
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