STF julgará em plenário físico tramitação direta de inquérito policial – Migalhas

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sábado, 3 de dezembro de 2022
MIGALHAS QUENTES
Da Redação
sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Atualizado às 14:36
O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque e suspendeu o julgamento de um recurso com repercussão geral em que se discute a constitucionalidade de norma da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) que estabelece procedimentos simplificados, no âmbito de inquérito policial, deliberados diretamente por membro do Ministério Público, sem a interveniência de juiz.
Agora, o caso será levado para análise no plenário físico, em data a ser definida.
 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O caso
O recurso foi interposto pelo Sindepo/MT – Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso contra acórdão do TJ/MT que manteve a validade do provimento da Corregedoria que implementou alterações na Consolidação das Normas Gerais do órgão.
Para o sindicato, a regra viola a independência e a autonomia da Polícia Civil, pois o MP não pode determinar o método de trabalho a ser seguido em atividades policiais, além de invadir a competência da União para legislar sobre matéria processual.
Voto do relator
O julgamento do caso começou em junho deste ano, em plenário virtual. Na ocasião, o relator Alexandre de Moraes entendeu que normas sobre inquéritos são procedimentais e não processuais, portanto, não há vedação constitucional para que os Estados regulamentem questões específicas.
Para o ministro, a tramitação direta não diminui o papel da polícia na investigação criminal, apenas dá maior celeridade ao processo, evitando uma “triangulação dispendiosa” entre autoridade policial, Judiciário e MP, em que o juiz precisa despachar cada vez que uma diligência rotineira for requisitada.
Moraes frisou que a atuação do juiz continua necessária para medidas como busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e fiscal ou decretação de prisão temporária.
O relator destacou que, embora se trate de um procedimento administrativo diferenciado, por atuar no campo das liberdades individuais, a Constituição Federal prevê a competência concorrente dos Estados para editar normas complementares.
Observou, ainda, que o STF já reconheceu a constitucionalidade da instauração, pelo MP, de procedimentos de investigação criminal (PICs), um procedimento equivalente aos inquéritos e que é disciplinado por atos do próprio Ministério Público.
Divergência
Naquela ocasião, os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça divergiram ao considerar que o provimento 12/05 da Corregedoria-Geral de Justiça invadiu a competência da União para legislar sobre matéria de processo criminal.
Lewandowski concluiu que a persecução penal está submetida a rigorosas balizas normativas, constitucionais e infraconstitucionais, que estabelecem limites objetivos ao poder de investigar do Estado.
Ponderou que, para evitar abusos e assegurar a manutenção dos direitos e garantias individuais do investigado, não é possível abrir mão do estrito controle judiciário da investigação policial. Esse entendimento foi seguido pelo ministro André Mendonça, que destacou a necessidade da participação de magistrado, como figura imparcial, na fase inquisitorial que é o inquérito.
Ato contínuo, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Retomada do julgamento
A análise do caso foi retomada em novembro com o voto-vista. Gilmar Mendes acompanhou a divergência e seguiu Mendonça no sentido de modular os efeitos da decisão.
Em face das observações realizadas pela divergência, o relator Moraes fez um complemento ao seu voto inicial e propôs a redação de uma nova tese, de maneira a reiterar a expressa, plena e integral supervisão judicial nos inquéritos policiais:
“1. A titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, da CF/88) possibilita a tramitação direta do inquérito policial entre o Parquet e a Polícia, com concomitante comunicação ao órgão judicial, uma vez que o inquérito policial tem natureza administrativa e não se insere no rol de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88);
2. A tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia não exclui a plena possibilidade de supervisão judicial das investigações, inclusive em relação ao excesso de prazo do procedimento.”
Em seguida, o próprio relator pediu destaque e suspendeu o julgamento virtual.
Leia a íntegra dos votos de Moraes, o complemento, Lewandowski, Mendonça e Gilmar.
O relator, ministro Nunes Marques, apontou que a CF/88 prevê vinculação hierárquico-administrativa desses órgãos ao governador.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro GIlmar Mendes.
Antes havia votado o relator Gilmar, declarando inconstitucional dispositivo da Constituição paulista que alterou a estrutura da Polícia Civil estadual.
Ministros decidirão se provimento da Corregedoria-Geral de Justiça é constitucional.
Se o MP pretende ou realiza atos de investigação penal, há um nítido desvio de poder que macula de ilegitimidade sua atividade.
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