ConJur – STF forma maioria pela anulação de decisão transitada em julgado – conjur.com.br
O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta segunda-feira (21/11) em um dos julgamentos que estão ocorrendo em Plenário Virtual para definir se a mudança de jurisprudência da Corte em temas tributários gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário.
O caso que já tem maioria (RE 949.297), de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, aborda o que acontece com a decisão tributária transitada em julgado quando o STF declarar que um tributo originalmente considerado ilegal é, na verdade, constitucional — em decisão com efeito erga omnes, que vale para todos, e, portanto, no controle concentrado de constitucionalidade.
Até agora, sete ministros foram a favor de admitir a quebra do trânsito em julgado da decisão nessas hipóteses: o próprio relator, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Na prática, isso significa que não é mais preciso entrar com uma ação rescisória para que o novo entendimento do STF sobre a aplicabilidade do tributo seja implantada.
Em conjunto está sendo julgado um outro recurso (RE 955.227), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que discute o que acontece com a decisão tributária definitiva quando o STF, em um novo acórdão, se pronuncia em sentido contrário — em decisões individuais, que não dizem respeito a mais ninguém além das partes; ou seja, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Neste julgamento, ainda há apenas cinco votos depositados.
Como mostrou a ConJur, os julgamentos são muito aguardados devido aos amplos impactos na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco perante os contribuintes. Advogados ouvidos pelo Valor Econômico apontam que a decisão vai afetar pelo menos quatro teses fundamentais, com enorme impacto para o contribuinte: as relativas à cobrança de CSLL, de IPI, contribuição patronal sobre terço de férias e Cofins de sociedades uniprofissionais.
Segundo o tributarista Hugo de Brito Machado Segundo, em coluna publicada na ConJur, o RE que já tem maioria era, dos dois, aquele sobre o qual havia menos discordância. Entende-se, "de modo razoavelmente pacífico", que, quando a decisão tem efeito erga omnes, alcançando pessoas além das partes do processo (em ADI, ADC ou RE com repercussão geral), uma mudança de entendimento equivale a mudança na legislação. Assim, os efeitos da decisão transitada em julgada devem ser interrompidos de imediato, tão logo a nova decisão passe a valer.
"Tem-se hipótese análoga à da sentença que afirma indevido um tributo, por falta de amparo legal, e em seguida o Poder Público edita uma lei conferindo esse amparo. A partir da lei, o tributo se faz devido, e, a sentença deixa de afastar sua cobrança, porque desaparece seu fundamento (a falta de lei)", explica.
Caso a caso
O problema, para Machado Segundo, é em relação às decisões sem efeitos vinculantes. Nesses casos, estudiosos e tributaristas concordam que o Supremo deveria prestigiar a coisa julgada e não admitir sua quebra sem interposição de ação revisional. Apesar disso, os cinco ministros que já votaram foram a favor da quebra automática nesses casos também.
Segundo o voto do ministro Barroso, relator, a manutenção da coisa julgada em matéria tributária após o posicionamento do STF em sentido contrário cria uma situação desigual: algumas empresas não precisarão recolher a CSLL, ganhando vantagem competitiva e financeira em relação às demais, o que as permitirá baratear os custos de sua estrutura e produção.
"A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável", afirmou.
"Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das sentenças transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem a ele se adaptar", disse.
As novidades
O julgamento dos dois recursos foi retomado na sexta-feira (18/11) com voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que a princípio tinha se posicionado contra a quebra da coisa julgada tributária, mas mudou de entendimento.
Agora, o ministro Gilmar Mendes apresentou uma divergência parcial, baseada na proposta de modulação dos efeitos da tese a ser aprovada pelo STF.
Tanto o ministro Barroso quanto o ministro Fachin ressaltaram que, quando o Supremo declara a constitucionalidade de uma lei que cria um tributo, produz para o contribuinte uma norma jurídica nova.
E para isso, o ordenamento prevê algumas regras: a cobrança não pode retroagir para período em que o tributo não existia, e é preciso dar um tempo de transição, para que o contribuinte não seja pego de surpresa.
Assim, a proposta é que a tese só valha a partir da publicação da ata de julgamento e leve em conta o período de anterioridade nonagesimal, para os casos de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para as demais espécies tributárias.
O ministro Gilmar Mendes divergiu especificamente nesse último ponto. Ele entendeu ser desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena.
Teses
No RE 949.297, a tese proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin foi:
No RE 955.227, o ministro Luís Roberto Barroso propôs duas teses:
Entenda o caso
Os dois REs tratam da cobrança da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributo instituído pela Lei 7.689/1988 e cuja incidência foi inicialmente afastada por decisões judiciais sob o fundamento de que só poderia ser criado e por meio de lei complementar.
A partir de 1992, o STF passou a proferir decisões individuais declarando a constitucionalidade da CSLL. Mas foi apenas a partir de 2007, após a instauração da sistemática da repercussão geral, que o Supremo julgou o tema com eficácia erga omnes (para todos), na ADI 15, confirmando essa posição.
A União passou a entender que todos deveriam pagar a contribuição, inclusive aqueles que já tinham decisão transitada em julgado afastando a incidência do tributo. Já os contribuintes defenderam a prevalência da coisa julgada.
Clique aqui para ler o voto de Fachin
Clique aqui para ler o voto-vista de Gilmar
RE 949.297 (controle concentrado)
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto-vista de Gilmar
RE 955.227 (controle difuso)
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2022, 9h43
6 comentários
ricardo micheloni (Advogado Sócio de Escritório – Tributária)
24 de novembro de 2022, 6h55
Essa matéria é de grande importância uma vez que o diamente do processo civil quanto a imutabilidade das decisões judiciais passa a meu ver pelo mesmo e simples critério com sentido e alcance de que a interpretação do direito não pode levar situações esdrúxulas, incoerentes a beneficiar uns em detrimento de outros. Se é verdade que isonomia não é absoluta tanto quanto pode ser objeto de flexibilidade e alinhamento a evitar decisões díspares a situações de fato absolutamente idênticas. Me socorro da importância sobre a realidade em detrimento do tema investigação de paternidade que no passado recente filhos de uma pessoa pelo Direito não foram é deixaram de ser herdeiros. E com o exame de paternidade a ciência permitiu que o Judiciário possa hoje proteger aqueles então “invisíveis” à sucessão. Voltando para área tributária. Se o Judiciário diz que a exacao era ilegal sob o prisma constitucional ou infra, e se decide ser devido a mesma exacao mais a frente, não há porque ser mantido o status que, deixando poucos desonrado de tal tributos. Entretanto, o dever de voltar a pagar há de ser posto desde então, uma vez que NÃO houve inadimplência, mora e etc. Para arremate, que fique totalmente claro que ao fisco se curve a mesma decisão no sentido de que, julgado constitucional e posteriormente se inverta, que ele não só deixe de cobrar mas que restitua os contribuições erga omnes.
A Indignação em pessoa (Outros)
22 de novembro de 2022, 12h21
Continuando…. Comparo o STF é o STJ como o mostro Godzilla andando no meio da cidade de Tóquio, com seus 170 metros de altura. Tá lá Godzilla andando pelas ruas. Alguém grita: – eh aí Godzilla. E o monstro se vira para trás pra ver quem o chamou. Ocorre que Godzilla tem um enorme rabo de lagarto, que virando-se destroi dezenas de prédios. Rsrsrsrsrsrsrs. E assim os Tribunais superiores destroem vidas. Processos que nunca terminam.
Fábio de Oliveira Ribeiro (Advogado Autônomo – Civil)
22 de novembro de 2022, 6h22
A imutabilidade da coisa julgada decorrente do trânsito em julgado não deve ser considerada intocável. A Lei nova pode retroagir para beneficiar o réu condenado que cumpre pena porque foi condenado um fato que deixou de ser considerado delito. O trânsito em julgado não funciona como instrumento de segurança jurídica quando a sentença ou Acórdão é rescindível. O STF está certo. Na verdade a flexibilização da coisa julgada deveria se aplicar a outras situações. Suponha, por exemplo, que a sentença ou Acórdão tenha fixado juros de mora em absoluto desacordo com a legislação em vigor aplicável ao caso concreto. Essa questão deveria poder ser revista quando da liquidação da sentença. Obrigar o devedor a pagar mais do que poderia ser legalmente cobrado acarretaria enriquecimento sem causa do credor e isso seria injusto. A justiça é um bem maior que deve ser preservado, inclusive e principalmente quando a sentença imutável contém ilegalidades manifestas.
A Indignação em pessoa (Outros)
22 de novembro de 2022, 12h13
Trecho retirado do comentário: “Essa questão deveria poder ser revista quando da liquidação da sentença. Obrigar o devedor a pagar mais do que poderia ser legalmente cobrado acarretaria enriquecimento sem causa do credor e isso seria injusto. A justiça é um bem maior que deve ser preservado, inclusive e principalmente quando a sentença imutável contém ilegalidades manifestas.” DESTACO: ilegalidades manifestas. Pergunto: como fica a preclusao ?? Então o valor é calculado com o taxa incorreta, caso de enriquecimento ilícito. Então bastaria a parte que ira pagar os juros exorbitantes, ficar quieta quando do cálculo, pensando agir estrategicamente, para pedir futuramente uma rescisória. Tenho um processo de ação trabalhista contra União, plano econômico, fez 30 anos em 29042022. Trânsito em julgado em 2014, precatório gerado para pagamento em 2017. Na hora do alvará, impugnação. A União não foi devidamente notificada. Ou foi a juíza ou oficial de justiça que comeu mosca. Antes de gerar o precatório, a União foi notificada via oficio. Mas deveria ter sido feita carga do processo. Mas o ente federativo sabia que a falha tinha ocorrido. Inclusive foram consultados sobre possível existência de dividas com relação a minha pessoa, antes da justiça requisitar o precatório. Mas ficaram quietinhos. Veio a pandemia, Em 2008 (com outra composição de ministros) o STF iniciou o julgamento desse tipo de Ação. Terminaram em 2020 (com outra composição) Também passaram por cima da coisa julgada. Tiraram meu percentual que recebia no salário, cancelaram o precatório. E mandaram arquivar o processo. O que acho injusto é o tempo para se julgar. Começou em 2008 e terminou 12 anos depois. E isto que se chama celeridade processual ?
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