STF firma tese para que réu delatado possa se manifestar após … – Consultor Jurídico
Por Sérgio Rodas
"Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (Código de Processo Penal, artigo 403, e Lei 8.038/1990, artigo 11), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade." Essa foi a tese firmada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na tarde desta quarta-feira (30/11).
Em 2019, o STF estabeleceu que réus delatados têm o direito de falar por último nos processos em que também há réus delatores. Prevaleceu, por maioria, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.
Para ele, essa ordem privilegia o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa maneira, a corte anulou a condenação do ex-gerente da Petrobras Marcio Almeida Ferreira por corrupção passiva e lavagem de dinheiro na finada "lava jato".
Na sessão desta quarta, a tese proposta por Alexandre foi aprovada por todos os demais ministros do Supremo.
Voto vencedor
No julgamento de 2019, Alexandre afirmou que o delatado tem o direito de falar por último. "O devido processo legal não é 'firula jurídica', o devido processo não atrapalha o combate à corrupção. Nada custa ao Estado respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nenhum corrupto deixará de ser condenado porque o Estado respeitou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório."
Segundo o ministro, os interesses do MP e dos réus são conflitantes no processo penal, mas os da promotoria e do delator não são, uma vez que este último também precisa da condenação. "O MP quer a condenação, e o réu quer a absolvição. O MP e o réu têm ideias diversas".
Alexandre apontou ainda que o delator não é meramente um corréu. "Ele é interessado na condenação dos réus delatados, então ele tem de ser ouvido antes de quem ele delatou, para garantir a ampla defesa dos deletados. O julgamento do delator não acontece depois das alegações finais, com acontece com os deletados", explicou ele.
Para o ministro, o delator não precisa se defender, precisa dar efetividade ao acordo. "A todo ato produzido no sentido acusatório, nessa condição dialética do processo, caberá igual direito de defesa. Não importa quem imputou o ato. Mas se foi imputada ao réu uma informação que pode levar à sua condenação, ele tem direito de se opor."
Naquela ocasião, o entendimento de Alexandre de Moraes foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.
'Delação não é prova'
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou em 2019 contra a possibilidade de o réu delatado se manifestar apenas depois dos delatores nas alegações finais. Ele entendeu que "delação não é prova".
O magistrado considerou que a importância e a amplitude do processo deverá refletir em outros casos da "lava jato". Ele afirmou que, no processo analisado, a defesa não conseguiu provar o prejuízo que teve com a ordem de apresentação e a "ausência de inovação defensiva já havia sido pontuada na sentença".
"Sequer há indicação na impetração de que segmentos veiculados nas alegações finais do colaborador tenham sido sopesados como fonte de convencimento do juízo", disse Fachin, apontando que a defesa teve acesso integral às provas.
Há três anos, o entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Cármen Lúcia ficou no meio do caminho porque defende a tese, mas com definições estabelecidas caso a caso. O ministro Marco Aurélio esteve ausente daquele julgamento.
Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes
HC 166.373
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2022, 17h49
4 comentários
Marcelo Luiz da Silva (Estudante de Direito – Civil)
1 de dezembro de 2022, 7h23
Mas é um salafrário mesmo esse ministro, isso é caçoar da classe, falar de constitucionalidade, devido processo legal e agindo do jeito que age!
Luiz Adriano Machado Metello Junior (Advogado Autônomo – Civil)
30 de novembro de 2022, 20h38
Nunca a frase “faça o que eu digo, não faça o que eu faço” coube tão bem em uma decisão do STF. Especialmente se tratando de Alexandre de Moraes.
acsgomes (Outros)
30 de novembro de 2022, 19h19
“Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (Código de Processo Penal, artigo 403, e Lei 8.038/1990, artigo 11), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade.”
Pelo que eu lembra, várias condenações foram anuladas mesmo sem ter havido esse “pedido expresso da defesa no momento processual adequado”. Confere?
CarlosDePaula (Advogado Autônomo)
1 de dezembro de 2022, 9h25
Sim, confere. Mas depende da capa do processo, se é que me entende.
Comentários encerrados em 08/12/2022.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.
O Habeas Corpus como formador de precedentes penais no STF
Marcelo Coutinho: O ‘sistema de precedentes’ no Brasil
É preciso conhecer o HC para lidar com a jurisprudência penal
Luís Roberto Barroso: O Supremo ainda no olho do furacão
Fux e Arabi: O ano judiciário no Supremo Tribunal Federal