Terroristas que invadiram o STF podem ser enquadrados por quais … – Canal Ciências Criminais

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Segundo professores de Direito Penal, os invasores podem ser enquadrados em crime de associação criminosa, crimes contra as instituições democráticas e de danos ao patrimônio público. 
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Milhares de bolsonaristas invadiram e depredaram o Planalto, o Supremo e o Congresso Nacional. 
Os bolsonaristas que invadiram e depredaram Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal e Palácio do Planalto cometeram diversos crimes e podem pegar, se somadas as penas, mais de 15 anos de prisão em regime fechado, disse à BBC News Brasil professores de Direito Penal. 

Segundo os criminalistas, os invasores podem ser enquadrados em crimes contra as instituições democráticas, de associação criminosa e danos ao patrimônio público. 
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Já há imagens mostrando obras de arte de valor inestimável, como um quadro que seria de Di Cavalcanti, destruídas ou danificadas.
Dano qualificado
Art. 163, Código Penal – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Crime contra o patrimînio cultural
Art. 62, Lei 9.605/98: Destruir, inutilizar ou deteriorar:
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I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
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Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Associação Criminosa
Art. 288, Código Penal:  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    
Abolição Violenta ao Estado Democrático de Direito
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Art. 359-L, Código Penal: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:         
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. 
Golpe de Estado
Art. 359-M, Código Penal: Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:       
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
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Fonte: G1
Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.
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