Condenado limeirense que levou cadeirada de motoboy durante … – Diário de Justiça

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A ação penal contra E.L.O.A. foi julgada nesta semana e ele acabou condenado por tentativa de roubo e corrupção de menor. Em junho do ano passado, ele e o adolescente tentaram subtrair o veículo de um motoboy na Vila Esteves, mas, na fuga, levaram uma cadeirada da vítima.
Réu confesso, o rapaz disse que foi abordado pelo menor, que é seu amigo, e o conhecido perguntou se ele queria uma motocicleta. Desempregado, E. deu resposta afirmativa e, depois de pagar por um motorista de aplicativo, a dupla foi até a Vila Esteves.
O menor deu a dica: numa pizzaria do bairro, os motoboys costumavam deixar as motocicletas estacionadas com a chave na ignição. No endereço, escolheram uma delas, subiram – o réu ficou na garupa -, ligaram e quando estavam prestes a deixar o local a vítima percebeu o crime, mas o menor exibiu um simulacro para assustá-la.
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Mesmo assim, o motoboy lançou a cadeira nos acusados e provocou a queda de ambos, que fugiram a pé, deixando para trás a arma falsa e o par de tênis do menor. Com as características da dupla, uma delas de o adolescente estar sem os calçados, a Polícia Militar conseguiu efetuar a prisão no Jardim Nova Europa.
Na ação penal contra o maior, o Ministério Público (MP) pediu a condenação por roubo tentado e corrupção de menores. O réu, que chegou a permanecer na Fundação Casa quando adolescente por ato infracional de roubo, disse em juízo que se arrependeu do crime, que estava sob efeito de álcool e droga e agiu sob emoção.
A ação tramitou na 3ª Vara Criminal de Limeira e foi julgada pelo juiz auxiliar Ricardo Truite Alves, que acolheu integralmente a denúncia. “O conjunto probatório é harmônico, robusto e conclusivo quanto à materialidade e à autoria do crime de roubo imputado. É nítido que houve o emprego de grave ameaça. Nesse sentido, o depoimento da vítima confirmou a prática do delito de roubo, inclusive com gritos em sua direção no momento da empreitada criminosa e menção de um dos agentes estar armado, razão pela qual é impossível a desclassificação para o furto, pois todos os elementos previstos no artigo 157 do Código Penal estão presentes, em especial o emprego de grave ameaça para a subtração de bem móvel, majorado pelo concurso de agentes”, citou na sentença.
E. foi condenado à pena de quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicial semiaberto. Cabe recurso.
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