STF invalida regras de convocação de autoridades por Assembleias … – O Documento
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos das Constituições dos Estados do Espírito Santo, Pará e Rio de Janeiro que concediam às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de não comparecimento sem justificativa. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6637 (RJ), 6644 (PA) e 6647 (ES), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Jurisprudência
Em seu voto pela parcial procedência das ADIs 6637 e 6644, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que, de acordo com a Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das normas de processo e julgamento de tais crimes são de competência legislativa privativa da União.
As Constituições fluminense e paraense consideravam crimes de responsabilidade a ausência injustificada na prestação de informações ou o fornecimento de informações falsas pelos secretários estaduais e suas entidades de administração indireta. Isso, porém, não está previsto na Lei 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade.
Administração indireta
A Constituição do Pará autorizava, ainda, a Assembleia Legislativa a convocar dirigentes de entidades da administração indireta. Segundo a ministra, a previsão viola o critério da simetria em relação à Constituição Federal, que permite apenas a convocação de ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
Divergência
Nas duas ações, o ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, por considerar legítima a aplicação das sanções previstas aos secretários estaduais caso não compareçam quando convocados, não respondam no prazo definido os pedidos de informação encaminhados ou prestem informações falsas.
O ministro, porém, se manifestou contrário, na ADI 6637, à possibilidade de que cada deputado individualmente haja como “um fiscal solitário”, frisando que, segundo a Constituição Federal, o poder de fiscalização legislativa dos atos do Executivo é conferido apenas aos órgãos colegiados.
Seguiram esse entendimento a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e André Mendonça.
Espírito Santo
Na ADI 6647, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da convocação, pela Assembleia Legislativa capixaba, do presidente do Tribunal de Contas estadual (TCE-ES) e das sanções previstas caso ele não responda pedidos de informação ou preste informações falsas. A ministra Cármen Lúcia julgava o pedido procedente em maior extensão.
As decisões se deram na sessão virtual finalizada em 16/12.
RP/CR//CF
Leia mais:
22/12/2020 – PGR questiona prerrogativas de Assembleias Legislativas na definição de crimes de responsabilidade
Fonte: STF
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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, recebeu, na tarde desta sexta-feira (13), das mãos do ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, a réplica da Constituição Federal de 1988 levada durante os atos de vandalismo no edifício-sede do Tribunal no último domingo (8). No encontro, estavam presentes também a ministra Cármen Lúcia e o diretor da Polícia Federal, Andrei Passos Rodrigues.
Na visita, Dino repassou à ministra Rosa Weber mensagem reiterada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva de que é dever dos três Poderes unidos pacificar o país por meio da imposição da lei e da manutenção do diálogo.
“Eu considero essa visita ao Supremo voltada a duas mensagens principais. A primeira delas é que assim como ninguém rouba a Constituição, ninguém rouba a democracia. E a segunda mensagem é da união. Reiterarmos que o extremismo só pode ser vencido com ampla união nacional, que ultrapassa os Poderes e as instituições e deve abranger a sociedade”, disse.
De acordo com o ministro, a réplica da Constituição, que ficava em exposição no Salão Branco, foi entregue por um cidadão à Polícia de Varginha (MG). O homem foi ouvido pelas autoridades e está sendo investigado.
SP/AD
Fonte: STF
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a instauração de inquérito contra o governador afastado do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, os ex-secretários de Segurança do DF Anderson Torres e Fernando de Sousa Oliveira (interino à época dos fatos) e o ex-comandante-geral da Polícia Militar do DF Fábio Vieira, para investigar eventual responsabilidade dessas autoridades em relação aos atos de vandalismo nos prédios do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF em 8/1.
A decisão se deu nos autos do Inquérito (INQ) 4879 (atos antidemocráticos) e atendeu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), que busca a coleta de provas de eventuais ações ou omissões dos investigados nos atos criminosos contra o Estado Democrático de Direito.
Segundo o ministro, alguns fatos revelam a omissão e conivência de diversas autoridades da área de segurança e inteligência do DF, como a ausência do necessário policiamento, em especial do Comando de Choque da PMDF, durante os atos; a autorização para que mais de cem ônibus ingressassem livremente em Brasília, sem qualquer acompanhamento policial, mesmo sendo fato notório que praticariam atos violentos e antidemocráticos; e a total inércia no encerramento do acampamento criminoso na frente do QG do Exército, em Brasília, mesmo “quando patente que o local estava infestado de terroristas, que inclusive tiveram suas prisões temporárias e preventivas decretadas”.
Tragédia anunciada
Para o ministro Alexandre de Moraes, a omissão das autoridades públicas, além de potencialmente criminosa, é “estarrecedora”, pois os atos de terrorismo se revelam como verdadeira tragédia anunciada, pela absoluta publicidade da convocação das manifestações ilegais pelas redes sociais e aplicativos de troca de mensagens, como o WhatsApp e o Telegram.
O ministro explicou ainda que objeto do novo inquérito será, em um primeiro momento, a apuração da conduta das autoridades públicas responsáveis pela segurança do território do Distrito Federal, sem prejuízo de inclusão e novos investigados, especialmente porque a investigação também irá apurar o suposto crime de associação criminosa.
Veja a íntegra da decisão no link
RP/AD
Fonte: STF
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