STF pode reconsiderar sete pontos da Reforma Trabalhista – Contábeis
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Inconstitucionalidade
05/01/2023 12:20:02
8,8 mil acessos
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Cinco anos após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista, ainda tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) 11 das 39 ações movidas contra mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .
Essas 11 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) discutem sete temas. Confira quais são e como podem impactar empregadores e empregados.
Contrato de trabalho intermitente
O contrato de trabalho intermitente foi criado para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade.
Nesse formato, o funcionário só recebe pelo período efetivamente trabalhado, quando convocado pelo empregador – que pode ser mais de um. Direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) .
Em 2022, 276,5 mil trabalhadores foram contratados por meio dessa modalidade, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Contudo, entidades que assessoram trabalhadores alegam nos processos, que, embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores, o que viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
O tema começou a ser julgado, em dezembro de 2020, no plenário físico. Em novembro de 2022, foi transferido ao virtual e agora deve voltar ao físico, após pedido de destaque do ministro André Mendonça.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade do trabalho intermitente. Rosa Weber, no Plenário Virtual, acompanhou o entendimento com ressalvas, sem destacar quais seriam. Antes, Nunes Marques e Alexandre de Moraes haviam votado, no plenário físico, pela constitucionalidade.
Para Fachin, o contrato de trabalho intermitente não protege “suficientemente” os direitos fundamentais sociais trabalhistas, uma vez que não há fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos – e, mesmo que estimados, deixam o trabalhador vulnerável.
Nunes Marques, por sua vez, defendeu que o STF deve olhar para a realidade do mercado de trabalho para não prejudicar o próprio trabalhador, ao desejar protegê-lo de forma exagerada. Moraes o acompanhou e disse que não houve retrocessos aos direitos dos trabalhadores.
Tabelamento de indenizações por danos morais
Outro julgamento importante que está pendente de decisão trata do tabelamento de indenizações por danos morais.
O método padroniza a análise e aplicação das indenizações decorrentes de ato ilícito que geram dano moral ou extrapatrimonial sob a justificativa de maior segurança jurídica.
Com a Reforma Trabalhista, passou a ser tratado na CLT como extrapatrimoniais.
Por enquanto, há apenas o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que manteve os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.467/2017, que vinculam o valor de indenizações à remuneração das vítimas.
Em seu voto, ele fez, no entanto, uma ressalva. Para ele, o juiz pode ultrapassar os tetos estabelecidos pela norma. Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
De acordo com o advogado sócio da Advocacia Maciel, Pedro Maciel, essa previsão é questionável porque estabelece indenizações maiores a quem tem salários mais altos, “o que não faz sentido”. Ele afirma que foi importante a ressalva feita pelo ministro Gilmar Mendes.
Jornada de 12 por 36
Uma possibilidade que está em discussão é a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso ser pactuada por acordo individual.
Esse tipo de jornada de trabalho é aplicada em setores específicos, que precisam de atividade durante o dia e a noite – como o hospitalar e o de segurança.
Antes da reforma, essa jornada teria que ser pactuada em acordo com o sindicato. Por isso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) foi ao STF com a alegação de que essa previsão viola o artigo 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição.
O inciso XIII trata da duração do trabalho não superior a oito horas diárias e 44 semanais e o XXII fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade, ou seja, essa modalidade de trabalho não poderia ser prevista em acordo individual. Em seguida, Gilmar Mendes pediu vista.
Dispensa de sindicatos nas demissões imotivadas
O Supremo ainda deve analisar uma ação que trata da dispensa dos sindicatos nas demissões imotivadas individuais ou coletivas e na homologação de acordos judiciais de trabalho. O caso está com o relator, ministro Edson Fachin, e não foi iniciado ainda.
O advogado Pedro Maciel lembra que, no ano passado, por meio de um outro processo (RE 999435), o STF já decidiu que as empresas estão obrigadas a negociar com o sindicato dos trabalhadores antes de efetivarem demissões em massa. Contudo, caso não haja acordo, estarão liberadas para fazer as dispensas.
O processo analisado, porém, era anterior à reforma trabalhista, que equipara a demissão coletiva à individual, dispensando a negociação. Por isso, os ministros não trataram do teor dessa previsão. O caso analisado pelo STF envolveu a demissão coletiva de cerca de 4 mil funcionários da Embraer, em 2009.
Segundo Maciel, a tendência do Supremo agora, com a vigência da lei da reforma, é confirmar esse posicionamento, mas o julgamento ainda deve avançar ao decidir sobre a necessidade ou não de homologação de demissões pelos sindicatos. “O fato de o sindicato não homologar pode fazer com que o trabalhador perca essa proteção”, diz.
Quórum mínimo para súmulas trabalhistas
Os ministros também precisam analisar as alterações trazidas pela reforma para a edição ou mudança de súmulas trabalhistas – entre elas, o quórum mínimo. Apenas o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou, e pela inconstitucionalidade dos novos critérios.
Até a entrada em vigor da nova lei, as súmulas eram aprovadas por maioria absoluta no TST. O pleno é composto por 27 ministros, ou seja, eram necessários 14 votos. Agora, valem os votos de dois terços dos ministros – ou seja, de 18 deles.
Para o advogado sócio da área trabalhista do Mattos Filho, Cleber Venditti, essa discussão é muito relevante porque os ministros esperam esse julgamento para anular súmulas contrárias às previsões da reforma.
Liquidação de débito por valor determinado
Ainda existe uma ação que questiona os novos requisitos para as ações trabalhistas, como a exigência de a inicial já contemplar a liquidação do débito por meio de um valor determinado. O julgamento ainda não foi iniciado.
Essa exigência, segundo Pedro Maciel, traz uma dificuldade prática. “É difícil pensar que um trabalhador consiga calcular os valores de forma certa de todos os pedidos. Seria necessário um contador”, analisa.
Justiça gratuita nos tribunais trabalhistas
Por fim, outra ação em andamento é a que trata sobre a concessão de justiça gratuita para os cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) defende que o benefício seja concedido somente quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A Consif defende que é necessária comprovação do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com a entidade, essa demonstração seria exigência constitucional relacionada ao acesso à justiça e ao devido processo legal.
A Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 80 ainda está em tramitação no STF.
Com informações do Valor Econômico
Cinco anos após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista, ainda tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) 11 das 39 ações movidas contra mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .
Essas 11 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) discutem sete temas. Confira quais são e como podem impactar empregadores e empregados.
O contrato de trabalho intermitente foi criado para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade.
Nesse formato, o funcionário só recebe pelo período efetivamente trabalhado, quando convocado pelo empregador – que pode ser mais de um. Direitos trabalhistas, como férias e 13º salário, são pagos de forma proporcional, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) .
Em 2022, 276,5 mil trabalhadores foram contratados por meio dessa modalidade, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Contudo, entidades que assessoram trabalhadores alegam nos processos, que, embora o trabalho intermitente tenha sido criado sob o pretexto de ampliar vagas, leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores, o que viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
O tema começou a ser julgado, em dezembro de 2020, no plenário físico. Em novembro de 2022, foi transferido ao virtual e agora deve voltar ao físico, após pedido de destaque do ministro André Mendonça.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade do trabalho intermitente. Rosa Weber, no Plenário Virtual, acompanhou o entendimento com ressalvas, sem destacar quais seriam. Antes, Nunes Marques e Alexandre de Moraes haviam votado, no plenário físico, pela constitucionalidade.
Para Fachin, o contrato de trabalho intermitente não protege “suficientemente” os direitos fundamentais sociais trabalhistas, uma vez que não há fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos – e, mesmo que estimados, deixam o trabalhador vulnerável.
Nunes Marques, por sua vez, defendeu que o STF deve olhar para a realidade do mercado de trabalho para não prejudicar o próprio trabalhador, ao desejar protegê-lo de forma exagerada. Moraes o acompanhou e disse que não houve retrocessos aos direitos dos trabalhadores.
Outro julgamento importante que está pendente de decisão trata do tabelamento de indenizações por danos morais.
O método padroniza a análise e aplicação das indenizações decorrentes de ato ilícito que geram dano moral ou extrapatrimonial sob a justificativa de maior segurança jurídica.
Com a Reforma Trabalhista, passou a ser tratado na CLT como extrapatrimoniais.
Por enquanto, há apenas o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que manteve os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.467/2017, que vinculam o valor de indenizações à remuneração das vítimas.
Em seu voto, ele fez, no entanto, uma ressalva. Para ele, o juiz pode ultrapassar os tetos estabelecidos pela norma. Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
De acordo com o advogado sócio da Advocacia Maciel, Pedro Maciel, essa previsão é questionável porque estabelece indenizações maiores a quem tem salários mais altos, “o que não faz sentido”. Ele afirma que foi importante a ressalva feita pelo ministro Gilmar Mendes.
Uma possibilidade que está em discussão é a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso ser pactuada por acordo individual.
Esse tipo de jornada de trabalho é aplicada em setores específicos, que precisam de atividade durante o dia e a noite – como o hospitalar e o de segurança.
Antes da reforma, essa jornada teria que ser pactuada em acordo com o sindicato. Por isso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) foi ao STF com a alegação de que essa previsão viola o artigo 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição.
O inciso XIII trata da duração do trabalho não superior a oito horas diárias e 44 semanais e o XXII fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade, ou seja, essa modalidade de trabalho não poderia ser prevista em acordo individual. Em seguida, Gilmar Mendes pediu vista.
O Supremo ainda deve analisar uma ação que trata da dispensa dos sindicatos nas demissões imotivadas individuais ou coletivas e na homologação de acordos judiciais de trabalho. O caso está com o relator, ministro Edson Fachin, e não foi iniciado ainda.
O advogado Pedro Maciel lembra que, no ano passado, por meio de um outro processo (RE 999435), o STF já decidiu que as empresas estão obrigadas a negociar com o sindicato dos trabalhadores antes de efetivarem demissões em massa. Contudo, caso não haja acordo, estarão liberadas para fazer as dispensas.
O processo analisado, porém, era anterior à reforma trabalhista, que equipara a demissão coletiva à individual, dispensando a negociação. Por isso, os ministros não trataram do teor dessa previsão. O caso analisado pelo STF envolveu a demissão coletiva de cerca de 4 mil funcionários da Embraer, em 2009.
Segundo Maciel, a tendência do Supremo agora, com a vigência da lei da reforma, é confirmar esse posicionamento, mas o julgamento ainda deve avançar ao decidir sobre a necessidade ou não de homologação de demissões pelos sindicatos. “O fato de o sindicato não homologar pode fazer com que o trabalhador perca essa proteção”, diz.
Os ministros também precisam analisar as alterações trazidas pela reforma para a edição ou mudança de súmulas trabalhistas – entre elas, o quórum mínimo. Apenas o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou, e pela inconstitucionalidade dos novos critérios.
Até a entrada em vigor da nova lei, as súmulas eram aprovadas por maioria absoluta no TST. O pleno é composto por 27 ministros, ou seja, eram necessários 14 votos. Agora, valem os votos de dois terços dos ministros – ou seja, de 18 deles.
Para o advogado sócio da área trabalhista do Mattos Filho, Cleber Venditti, essa discussão é muito relevante porque os ministros esperam esse julgamento para anular súmulas contrárias às previsões da reforma.
Ainda existe uma ação que questiona os novos requisitos para as ações trabalhistas, como a exigência de a inicial já contemplar a liquidação do débito por meio de um valor determinado. O julgamento ainda não foi iniciado.
Essa exigência, segundo Pedro Maciel, traz uma dificuldade prática. “É difícil pensar que um trabalhador consiga calcular os valores de forma certa de todos os pedidos. Seria necessário um contador”, analisa.
Por fim, outra ação em andamento é a que trata sobre a concessão de justiça gratuita para os cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) defende que o benefício seja concedido somente quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A Consif defende que é necessária comprovação do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com a entidade, essa demonstração seria exigência constitucional relacionada ao acesso à justiça e ao devido processo legal.
A Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 80 ainda está em tramitação no STF.
Com informações do Valor Econômico
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