STF invalida regras de convocação de autoridades por Assembleias … – Consultor Jurídico

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivos das Constituições de Espírito Santo, Pará e Rio de Janeiro que concediam às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de não comparecimento sem justificativa.
A decisão, por maioria, deu-se no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.637 (RJ), 6.644 (PA) e 6.647 (ES), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em seu voto pela parcial procedência das ADIs 6.637 e 6.644, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que, de acordo com a Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das normas de processo e julgamento de tais crimes são de competência legislativa privativa da União. 
As Constituições fluminense e paraense consideravam crimes de responsabilidade a ausência injustificada na prestação de informações e o fornecimento de informações falsas pelos secretários estaduais e suas entidades de administração indireta. Isso, porém, não está previsto na Lei 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade.  
A Constituição do Pará autorizava ainda a Assembleia Legislativa a convocar dirigentes de entidades da administração indireta. Segundo a ministra, a previsão viola o critério da simetria em relação à Constituição Federal, que permite apenas a convocação de ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência.
Divergência 
Nas duas ações, o ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, por considerar legítima a aplicação das sanções previstas aos secretários estaduais caso não compareçam quando convocados, não respondam no prazo definido os pedidos de informação encaminhados ou prestem informações falsas.  
O ministro, porém, manifestou-se contra, na ADI 6.637, a possibilidade de que cada deputado atue como "fiscal solitário" e disse que, segundo a Constituição, o poder de fiscalização legislativa dos atos do Executivo é conferido apenas aos órgãos colegiados. Seguiram esse entendimento a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e André Mendonça.  
Espírito Santo 
Na ADI 6.647, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da convocação, pela Assembleia Legislativa capixaba, do presidente do Tribunal de Contas estadual e das sanções previstas caso ele não responda pedidos de informação ou preste informações falsas. A ministra Cármen Lúcia julgou o pedido procedente em maior extensão.  Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.647
ADI 6.637
ADI 6.644

Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2023, 9h49
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