STF valida prazo menor para porte de arma de policiais civis … – Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de norma do Paraná que concede porte de arma de fogo a policiais civis aposentados com prazo de validade inferior ao previsto na legislação federal.
Por unanimidade de votos, o Plenário entendeu que não houve invasão da competência da União para legislar sobre material bélico e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.024.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), autora da ação, alegava que o Decreto estadual 8.135/2017, que regulamenta as identificações funcionais dos policiais civis, teria invadido a competência legislativa da União para dispor sobre porte de armas e criado condições e impedimentos não previstos no Decreto Federal 9.847/2019, como a redução à metade do prazo de validade do porte.
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, avaliou que a legislação sobre porte de armas está mais relacionada com segurança pública do que com Direito Penal ou material bélico.
Por isso, entendeu que há competência concorrente da União e dos estados e, portanto, autonomia para que estes entes legislem sobre a matéria, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição e pelas normas gerais previstas na lei federal.
No caso dos autos, o decreto estadual define o prazo de cinco anos para a renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte pelos policiais civis aposentados. Para Barroso, essa previsão é mais protetiva do que a do Decreto federal 9.847/2019, que estabelece o prazo de 10 anos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.024
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2023, 18h21
1 comentário
Advogado José Walterler (Advogado Autônomo – Administrativa)
19 de janeiro de 2023, 7h30
Enquanto policial aposentado, entendo de “bom tamanho” o prazo de CINCO asnos para renovação dos exames que se fizerem necessários à continuidade da permissibilidade do porte de arma. Nenhum motivo para tanto “alarde” dos autores da ADIN. Tanta coisa para se preocuparem em favor da corporação que representam, como p. ex., melhores salários, instalações físicas, armamento, munição e viaturas adequadas, além da elevação do efetivo, ai ficam com “mimimi” que pouco ou em nada contribui de positivo. Viu?
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