STF e TSE não vacilaram em seu papel militante na defesa da democracia – UOL

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Professor da FGV Direito SP, mestre em direito pela Universidade Columbia (EUA) e doutor em ciência política pela USP.
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A ideia de que a democracia deve se defender de maiorias tomadas de fúria não é nova. Freios e contrapesos nada mais são do que ferramentas voltadas a arrefecer a paixão circunstancial das maiorias.
A discussão sobre a necessidade de criação de mecanismos especiais para defender a democracia de seus inimigos abertos ganhou força, no entanto, com a ascensão ao poder do fascismo e do nazismo, nos anos 1930. A ironia de Goebbels, de que “uma das melhores pilhérias sobre a democracia sempre será a de que ela própria proporcionou aos seus mortais inimigos os meios pelos quais foi aniquilada”, não pode ser desprezada.
O ponto de partida dessa discussão deu-se com a publicação de dois textos seminais de Karl Loewenstein, na American Political Science Review, em 1937. Jurista alemão de origem judaica, Loewenstein havia sido aluno de Max Weber, que desconfiava da democracia de massas. A título de curiosidade, esteve no Brasil durante o Estado Novo, quando escreveu um clássico sobre legalismo autoritário, chamado “Brazil Under Vargas“, publicado em 1942.
Sua preocupação fundamental era com a “irracionalidade” e o “emocionalismo” promovidos pelo nazi-fascismo, contra o que a política democrática e liberal não conseguiria concorrer. Dessa forma, era necessário convocar as instituições constitucionais para defender a democracia. Assumir uma postura “neutra”, como propunha Kelsen, ou mesmo uma atitude “fundamentalista liberal” equivaleria a cometer um suicídio institucional.
A proposta de restringir a participação dos inimigos da democracia no processo político, promovida pela doutrina da “democracia militante” de Loewenstein, sempre foi vista com ceticismo por liberais e democratas, por motivos óbvios.
Na prática, entretanto, diversas democracias constitucionais que surgiram no pós-Guerra ou após períodos autoritários, como a brasileira, inseriram mecanismos de autodefesa em suas novas leis e constituições.
A possibilidade de suspensão de partidos políticos antidemocráticos, o poder de controlar emendas contrárias a princípios do Estado democrático de Direito conferido às supremas cortes, a prerrogativa de restrição da liberdade de expressão ou de manifestação, em casos especiais, assim como a criminalização daqueles que ameacem ou atentem contra as instituições, são exemplos dessas ferramentas institucionais de autodefesa democrática.
Calibrar o emprego desses instrumentos não é tarefa simples, como demonstram as enormes controvérsias em torno da doutrina da “democracia combatente”, concebida pela Corte Constitucional alemã a partir dos anos 1950.
O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral não vacilaram em assumir um papel militante na defesa do processo democrático nos últimos anos. A capitulação de órgãos como a PGR e a constante tensão com os militares exigiram ainda mais ousadia desses tribunais. Se a democracia não sucumbiu nesse período, muito se deve a postura dessas cortes.
A resposta do STF à intentona de 8 de janeiro não tem sido menos robusta. Dois são os principais desafios do Supremo neste momento. O primeiro deles é aplicar a lei de forma rigorosa em relação àqueles que conspiraram contra nossas instituições, especialmente aqueles que se encontram no topo da cadeia de comando dos atos golpistas. O segundo desafio é não restringir desnecessariamente os direitos processuais dos investigados.
A autoridade do Supremo será tanto maior quanto mais fielmente aplicar a lei aos que serão julgados por conspirar contra a próprio império do direito.
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