Abradep – É possível a instauração de CPI para investigar ministros … – UOL Confere

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Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.
Alexandre Francisco de Azevedo é Professor de Direito Eleitoral na Pontifícia Universidade de Goiás e no Centro Acadêmico Alfredo Nasser (UNIFAN). Mestre em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade de Goiás e membro da ABRADEP
Alexandre Francisco de Azevedo é Professor de Direito Eleitoral na Pontifícia Universidade de Goiás e no Centro Acadêmico Alfredo Nasser (UNIFAN). Mestre em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade de Goiás e membro da ABRADEP
02/02/2023 04h00
Foi amplamente noticiado pela mídia que o Deputado Federal Marcel Van Hattem, juntamente com outros Deputados Federais, protocolou requerimento na Câmara dos Deputados para a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito. O objetivo é o de investigar decisões de ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, com clara mira na atuação do Ministro Alexandre de Moraes por decisões tomadas no denominado inquérito dos atos antidemocráticos.
Assim, surge o questionamento: é possível a instauração de CPI para investigar ministros do Supremo Tribunal Federal?

É certo que o Poder Legislativo é detentor de duas funções típicas, dadas diretamente pela Constituição Federal, quais sejam: legislar e fiscalizar. A primeira função é bastante conhecida pela sociedade, já quanto à segunda paira certo desconhecimento e, até mesmo, confusão.
Nessa função fiscalizatória, o Congresso Nacional poderá instaurar Comissão Parlamentar de Inquérito, atendidos os requisitos constitucionalmente exigidos, quais sejam: a) requerimento de 1/3 dos Deputados ou Senadores – ou de Deputados e Senadores, caso a comissão seja mista; b) apuração de fato determinado; c) a duração por prazo certo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a CPI é um direito da minoria, por esse motivo o requerimento não é submetido ao escrutínio do plenário da Casa Legislativa, não podendo seu presidente criar obstáculos à sua instauração (ADI 3.619, MS 24.831 e MS 26.441). Deste modo, as CPIs possuem uma função fiscalizatória contra-majoritária.
Nos termos da Constituição Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito gozam de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. Há claro equívoco na escolha dos vocábulos. É que os membros do Poder Judiciário não possuem nenhum poder de investigação. Ademais, a própria Constituição estabeleceu a denominada reserva de jurisdição, isto é, atos que somente poderão ser determinados por ordem judicial, tais como a interceptação telefônica e a ordem de prisão. Lado outro, as comissões poderão determinar diligências, requisitar informações, inquirir testemunhas e interrogar investigados.
A pessoa que for convocada para testemunhar ou depor perante uma CPI não pode se negar a comparecer, sob pena de cometimento, em tese, de crime previsto no artigo 4º da Lei 1.579/1952. Em se tratando de testemunha, deverá responder ao que lhe for perguntado, porém, sendo investigado, gozará da prerrogativa de se manter em silêncio, evitando-se a autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si próprio (STF, HC 100.200).
Embora as CPIs possam investigar as mais variadas autoridades públicas, existem duas importantes limitações. Por primeiro, as CPIs somente podem investigar as autoridades de sua esfera federativa. Vale dizer, as CPIs instauradas pelas Casas do Congresso Nacional não podem, como regra, investigar autoridades estaduais ou municipais. Excepcionalmente, poderão investigar o uso de recursos públicos federais por outras unidades federativas.
A segunda limitação, diz respeito ao Poder Judiciário. Com efeito, as CPIs podem investigar membros do Poder Judiciário quanto aos atos administrativos por eles praticados. Porém, as CPIs não possuem competência para investigar membros do Poder Judiciário no que tange à atividade fim, isto é, a atividade judicante.
E a razão é bastante simples: os órgãos do Poder Judiciário se submetem à atuação revisional por órgão hierarquicamente superior, o que não sucede com os demais poderes. Assim, caso um magistrado decida de forma contrária à lei, caberá à parte prejudicada recorrer da decisão para a instância superior competente, de modo que eventual irregularidade poderá ser sanada.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido da impossibilidade de que uma CPI investigue membros do Poder Judiciário, ou que os convoque para “que preste depoimento em razão de decisões de conteúdo jurisdicional atinentes ao fato investigado”, pois entende que tal “configura constrangimento ilegal” além de violar “o princípio da separação dos Poderes” (HC 80.539).
Em acréscimo, deve-se registrar competir ao Senado Federal a atribuição de processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelo cometimento de crime de responsabilidade. Sendo assim, a instauração de CPI pela Câmara dos Deputados com a finalidade em questão, constitui, em nosso entendimento, usurpação, na prática, de atribuição do Senado Federal.
Deste modo, o presidente da Câmara dos Deputados possui fundamentos para indeferir o requerimento de para instauração da chamada “CPI da lava toga”, dada a impossibilidade de investigação de membros do Poder Judiciário, em sua função típica, e, ainda, pela usurpação de função.
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL
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Alexandre Francisco de Azevedo é Professor de Direito Eleitoral na Pontifícia Universidade de Goiás e no Centro Acadêmico Alfredo Nasser (UNIFAN). Mestre em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade de Goiás e membro da ABRADEP
José Paes Neto é advogado, mestre em Direito pela UERJ e membro da ABRADEP
Fernando Neisser é mestre e doutor pela USP e membro da Abradep
Fernando Neisser é mestre e doutor pela USP e membro fundador da ABRADEP
Elder Maia Goltzman é Mestre em Direito, Professor, Coordenador Adjunto NEDID/UFMA e membro da ABRADEP
Paula Gomes Moreira é Consultora Internacional, Doutora em Relações Internacionais (UnB) e membro da ABRADEP
Marcos Rafael Coelho é membro da ABRADEP, Assessor Jurídico dos Juízes-Membros do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral
Adriano Alves, mestrando em Direito Político e Econômico. Especialista em Direito Criminal e Eleitoral. Membro da ABRADEP
José Maurício Linhares é sócio fundador da Cardoso, Siqueira & Linhares; pós-graduado em Direito Penal Empresarial e Criminalidade Complexa no IBMEC e membro da ABRADEP
Leandro Souza Rosa. Advogado. Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo UNICURITIBA. Especialista em Direito e Processo Penal pela UEL. Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR. Membro fundador da ABRADEP. Membro fundador do IPRADE. Juliana Markendorf Noda. Advogada. Mestranda em Direito pela PUC-PR. Pós-graduada em Sociologia Política pela UFPR. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR. Membro da Comissão de Inovação e Gestão da OAB/PR.
Paulo Henrique Golambiuk é advogado especialista em Direito Eleitoral e membro da ABRADEP. Jéssica Teles de Almeida é advogada, Professora de Direito Eleitoral e membra da ABRADEP.

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