Supremo Tribunal Federal volta a julgar anulação de decisão tributária definitiva – Consultor Jurídico

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Por Sérgio Rodas
O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (1º/2), o julgamento que discute a possibilidade de cancelamento de decisões definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento da Corte em questões tributárias. O caso tem repercussão geral reconhecida (Tema 885).
A sessão teve sustentações orais das partes e dos amici curiae. O julgamento será retomado na audiência desta quinta (2/2).
A análise do STF é bastante aguardada devido ao impacto na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco. Afinal, os ministros decidirão se é possível autuar um contribuinte que já obteve decisão judicial favorável caso haja mudança na jurisprudência.
O caso é debatido por meio de dois recursos. Um deles, relatado por Fachin, debate os efeitos da mudança de entendimento em decisões que valem para todos — ou seja, no controle concentrado de constitucionalidade. Já o outro, de relatoria de Luís Roberto Barroso, diz respeito à mesma discussão, porém em decisões individuais, voltadas apenas às partes do processo — no controle difuso de constitucionalidade.
Sustentações orais
Em nome da União, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, afirmou que não é possível alegar a anterioridade tributária, uma vez que, no caso, não há lei nova que alterou um ambiente normativo antes tido como legítimo. De acordo com ela, trata-se de coisa julgada inconstitucional, a qual beneficiou alguns contribuintes ao longo do tempo. Na visão de Anelize, é inadequado aplicar a anterioridade tributária a um precedente do Supremo.
Nessa mesma linha, o procurador da Fazenda Nacional Cláudio Xavier Seefelder Filho disse que não é possível mencionar um novo prazo de anterioridade no caso.
Em defesa da petroquímica Braskem, o advogado José Roberto dos Santos Bedaque defendeu o reconhecimento da coisa julgada, que não pode ser desrespeitada. Ele também mencionou voto de Barroso no sentido de que as decisões do STF em controle incidental de inconstitucionalidade anteriores à instituição do regime de repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada em matéria tributária.
A advogada Glaucia Maria Lauletta Frascino, representando a TBM Têxtil, sustentou que a coisa julgada é uma manifestação da segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade. Se o STF revogar as decisões e permitir as cobranças pelo Fisco, estaria violando os direitos de contribuintes, declarou a tributarista.
Pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a tributarista Mizabel Derzi alegou que um direito novo não pode retroagir para revogar coisa julgada de mais de 30 anos.
O tributarista Luiz Gustavo Bichara, representando o amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, disse que a modulação a partir desse julgamento é a melhor solução para o caso. Afinal, se a modulação ocorresse a partir de 2014, data de mudança de entendimento do STF, haveria um aumento da judicialização, pois contribuintes passariam a questionar em que momento ocorreu a coisa julgada nos seus casos.
Já Fernanda Souza, em defesa do amicus curiae Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'Ávila, afirmou que, no julgamento da tese em 1992, o Fisco não moveu ação rescisória. Assim, não pode, 30 anos depois, desrespeitar a coisa julgada e cobrar contribuintes.
Polêmica tributária
O julgamento estava no Plenário virtual, mas recomeçou do zero em sessão presencial devido a um pedido de destaque do ministro Edson Fachin, feito em novembro do último ano.
No primeiro deles, já havia maioria para estipular que a decisão transitada em julgado é anulada quando o novo entendimento da corte é definido de forma vinculante — ou seja, em ADI, ADC ou em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Já no segundo, havia cinco votos a favor da anulação das decisões transitadas em julgado também nos casos individuais.
O tributarista Hugo de Brito Machado Segundo, em coluna publicada na revista eletrônica Consultor Jurídico, já apontou que há pouca discordância quanto ao recurso sobre mudanças no controle concentrado de constitucionalidade.
Segundo ele, há um entendimento "razoavelmente pacífico" de que decisões com efeitos para além das partes do processo equivalem a mudanças na legislação. Com isso, a decisão transitada em julgado deve ser interrompida imediatamente após a alteração jurisprudencial.
Porém, não há consenso com relação às decisões sem efeitos vinculantes. Tributaristas e estudiosos defendem a impossibilidade de quebra da coisa julgada no controle difuso de constitucionalidade sem que haja a interposição de uma ação revisional. Por outro lado, os cinco ministros que votaram no Plenário virtual foram a favor da quebra automática também nesses casos.
Para Barroso, a manutenção da decisão transitada em julgado liberaria somente algumas empresas do pagamento de tributos, o que geraria vantagem financeira e competitiva em relação às demais. "A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável", afirmou.
RE 949.297
RE 955.227

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2023, 18h40
1 comentário
rlpedrotti (Advogado Associado a Escritório – Civil)
2 de fevereiro de 2023, 13h21
A manifestação do Min Barroso no final deste texto é lamentável e assustadora. Para ele a coisa julgada é mutável. Que exemplo de segurança jurídica. Aliás para este STF tudo é mutável, inclusive os artigos da CF. Nenhum deles (ministros) atende os requisitos exigidos do art. 104, parágrafo único, da CF.
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