Agência de turismo que vendeu apenas passagem não responde por voo cancelado – Consultor Jurídico

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu, por maioria de votos, que uma agência de turismo que vendeu apenas o bilhete aéreo não responde por cancelamento de voo.
Dois consumidores que tiveram os voos cancelados devido à epidemia de Covid-19 pediam o ressarcimento do valor das passagens aéreas e do serviço de intermediação da agência de viagem. 
A empresa, por outro lado, alegou apenas ter realizado a intermediação da venda das passagens aéreas e que o cancelamento se deu exclusivamente por culpa da companhia aérea. A defesa foi feita pelos advogados Carolina Vilas Boas Nogueira, Willian David Arruda e Luís Felipe Duarte, do escritório Fragata e Antunes Advogados.
O relator, juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, considerou que "forçosamente entende-se que não há como reconhecer a legitimidade passiva da recorrente, pois, o cancelamento não lhe pode ser imputado, tampouco a forma e extensão do reembolso, conquanto limitada sua atuação às regras da companhia aérea".
Segundo o magistrado, "como o cancelamento não é resultante do serviço típico da recorrente, mas sim das medidas de isolamento social que restringiu a circulação de pessoas e impossibilitou inúmeros voos, logo, inerente ao transporte aéreo em si, não há como exigir da recorrente o reembolso".
Assim, Sobreiro analisou que "é impossível não se render ao entendimento dominante dos tribunais superiores e das turmas recursais acerca da ilegitimidade passiva da recorrente por sua condição de intermediadora da compra da passagem aérea, aplicando-se, por analogia, o entendimento incidente à agência de turismo".
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000811-17.2021.8.16.0126

Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2022, 12h48
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