Ao STF, OAB diz que última palavra sobre honorários por equidade … – Consultor Jurídico

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Por Danilo Vital
A discussão sobre a possibilidade de fixar honorários de sucumbência pelo método da equidade em hipótese não prevista pelo Código de Processo Civil requer o exame de legislação infraconstitucional. Portanto, não deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
Essa foi a ideia defendida pelo Conselho Federal da OAB, que na sexta-feira (16/12) peticionou ao STF documento com a inclusão de cinco pareceres jurídicos defendendo que a última palavra sobre o tema deve ficar a cargo do Superior Tribunal de Justiça.
Os documentos foram elaborados pelos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Leonardo Greco e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Lenio Luiz Streck, Elpídio Donizetti Nunes e Benedito Cerezzo Pereira Filho e pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).
O Supremo recebeu em novembro recurso extraordinário admitido pelo próprio STJ contra o acórdão julgado em março, no qual a corte infraconstitucional definiu que não cabe o uso da técnica da equidade para fixar honorários em causas de valor muito alto.
A fixação dessa tese em recursos repetitivos representou uma enorme vitória da advocacia, como ficaria evidente nos julgamento de casos concretos posteriormente.
O cerne da discussão envolve a aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, que fala em apreciação equitativa de honorários para casos "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
Para a Fazenda Pública, a regra é aplicável também aos casos de valores altos, em respeito à razoabilidade e proporcionalidade, além do intuito de evitar o enriquecimento sem causa de advogados que, ao defender clientes alvo de execuções fiscais milionárias, recebam honorários de sucumbência estratosféricos por trabalhos relativamente simples.
O STF ainda tem outra ação sobre o mesmo tema: a ADC 71, ajuizada pelo próprio Conselho Federal da OAB, para pedir a declaração de constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O processo não tem decisão liminar e foi redistribuído ao ministro Nunes Marques.
Opinião parecerista
Para o colunista da revista eletrônica Consultor Jurídico e constitucionalista Lenio Luiz Streck (clique aqui para ler), o recurso representa nada mais que um inconformismo fazendário com a decisão do STJ sobre interpretação de texto de lei, o que não é suficiente para interposição de recurso extraordinário perante o STF.
No parecer, ele destaca que não pode ser responsabilidade do advogado, que tem ao seu lado uma lei que fixa critérios objetivos para sua remuneração, arcar com ônus que a administração pública sofra nos processos em que derrotada. E chama a atenção para a possibilidade de admitir que tais critérios sejam afastados.
"É como se a Constituição autorizasse que ela mesma fosse 'complementada' por qualquer aplicador, à revelia do processo legislativo regulamentar (portanto, à revelia do princípio democrático). É como se qualquer tribunal ou a própria doutrina pudessem 'construir', de caso para caso, diferentes significados e alcances a princípios abstratos, derrotando o texto legal. A consequência? Um passo atrás em relação ao grau de autonomia que o direito deve ter no Estado Democrático de Direito."
Quando os dispositivos constitucionais são utilizados como critérios para a interpretação de dispositivos infraconstitucionais, a violação à Constituição é indireta e reflexa, explica o parecer de Luiz Guilherme Marinoni (clique aqui para ler). 
"A Constituição incide não para solucionar o caso concreto, mas para adscrever sentido à legislação infraconstitucional que irá solucioná-lo. 14 Nesse caso, a Corte Suprema responsável pela formação do precedente é o Superior Tribunal de Justiça, e não o Supremo Tribunal Federal."
Os advogados Leonardo Greco e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (clique aqui para ler) apontam que a natureza infraconstitucional dos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios é ponto pacífico na jurisprudência do STJ, que sempre rechaçou discutir o tema em recurso extraordinário.
"Não há razões que justifiquem a alteração dessa jurisprudência no caso concreto. Inexiste preceito constitucional do qual possa extrair-se qualquer fundamento de censura ao conjunto complexo e minudente de regras que o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, especialmente no artigo 85, para disciplinar os chamados honorários de sucumbência."
Para Elpídio Donizete (clique aqui para ler), não se pode tachar de violadora da Constituição Federal, nem ofensiva aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a decisão que, com base no CPC, restringe a fixação de verba honorária por equidade às hipóteses previstas na própria lei.
"Contrário ao interesse público é o aviltamento da remuneração do advogado, que, na maior parte das vezes, estabelece seus honorários com base em chances e riscos. Contrário ao interesse público é relegar a fixação dos honorários à exclusiva discricionariedade do julgador. Contrário ao interesse público seria a interpretação de regra cuja clareza tem, entre outras finalidades, motivar a gestão responsável da coisa pública."
Na visão de Benedito Cerezzo Pereira (clique aqui para ler), o objetivo do recurso é insurgir-se contra uma simples aplicação da lei sob a desculpa de violações da Constituição, as quais levarão o intérprete a analisar normas infraconstitucionais.
"O STF só deverá analisar a decisão proferida pelo STJ se, e somente se, a interpretação conferida pelo STJ violou frontal e diretamente dispositivo constitucional. Ou seja, o STF não age como Corte de correção das decisões do STJ, mas, ao contrário, define a interpretação do texto constitucional, mediante recurso extraordinário, a partir da norma precedente firmado pelo STJ, sem, contudo, perquirir ou rediscutir a questão dispositivo legal federal."
Por fim, o parecer do IBDP (clique aqui para ler) cita a recente afetação de outros dois casos para que a Corte Especial analise o tema novamente, feita pela 3ª Turma nessa semana. O objetivo, segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, foi uniformizar as hipóteses de distinção na aplicação da tese.
"A própria (re)afetação do tema perante o Superior Tribunal de Justiça — ainda que, aos olhos do IBDP seja descabida — é suficiente para reforçar a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, seja porque é um novo reconhecimento de que o tema é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, seja, ainda, por revelar que a questão pode eventualmente ser revista naquela esfera, de modo que não é cabível a manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema."
Clique aqui para ler a petição da OAB
RE 1.412.074
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2022, 9h48
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