Bolsonaro cumpre decisão do STF e adequa regras de compartilhamento de dados nos órgãos federais – TELETIME News

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O governo Jair Bolsonaro publicou nesta segunda-feira, 28, o Decreto 11.266/2022, que atualiza o Decreto 10.046/2019, que trata da governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
O decreto desta segunda-feira atualiza o texto cumprindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que impôs uma série de limites ao compartilhamento de dados entre órgãos da administração pública federal. A decisão da corte suprema diz que o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pública pressupõe a necessidade de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados. Para tanto, diz que é necessário haver a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e que isso seja estabelecido com limites, devendo ser o mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada.
Dentre as mudanças, a principal está a composição do Comitê de Governança de Dados, que passa a ter indicação de representantes do Conselho Nacional de Justiça, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com direito a voto e de dois representantes de organizações da sociedade com atuação comprovada na temática de proteção de dados pessoais.
Os dois representantes da sociedade civil serão selecionados por meio de processo seletivo, conforme regulamento a ser editado pelo Comitê Central de Governança de Dados e terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e tratamento de dados pessoais; e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
A alteração, em síntese, deixa mais clara a necessidade de respeito à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, bem como à eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados. O novo texto ainda prevê como diretrizes: a limitação do compartilhamento de dados pessoais ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada e o dever de dar publicidade às hipóteses em que se compartilham ou acessam bancos de dados.
Deixa-se claro que o tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais e importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares.
A norma também veda o uso do Cadastro Base do Cidadão, ou o cruzamento deste com outras bases, para a realização de tratamentos de dados que visem mapear ou explorar comportamentos individuais ou coletivos de cidadãos, sem o consentimento expresso, prévio e específico dos indivíduos afetados e sem a devida transparência da motivação e finalidade.

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