ConJur – Cartola do futebol preso após condenação no júri é solto pelo TJ-GO – Consultor Jurídico
Por Eduardo Velozo Fuccia
O desembargador Ivo Favaro, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), concedeu liminar em Habeas Corpus no início da noite de sexta-feira (11/11) para determinar a soltura de um empresário, dirigente de futebol, condenado a 16 anos de reclusão pelo homicídio qualificado de um radialista. Apontado como mandante do crime, o réu respondia à ação em liberdade, mas teve a prisão decretada pelo juiz que presidiu o júri, logo após a leitura do veredicto.
"Ainda que haja condenação, a prisão antecipada não perde o caráter de cautelaridade, adstrita, portanto, aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, no caso, não ficou demonstrado, uma vez que o magistrado não indicou qualquer situação capaz de configurar as hipóteses do dispositivo legal mencionado", destacou Favaro, ao se referir às hipóteses da preventiva.
O advogado Luiz Carlos da Silva Neto sustentou em seu pedido de Habeas Corpus que a execução provisória da pena se reveste de ilegalidade e viola o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O defensor acrescentou que a constitucionalidade do artigo 492 do CPP é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Especial nº 1235340.
A sessão do Tribunal do Júri durou três dias e terminou na última quarta-feira (9/11). O magistrado que a presidiu decretou a preventiva do sentenciado com base no artigo 492, inciso I, letra "e", 2ª parte, do CPP. Diz a regra que o juiz, "no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos".
Segundo o desembargador, não foram indicados "elementos idôneos" para justificar a preventiva. "Verifico que o decreto de prisão está calcado na possibilidade da execução provisória da pena, ante o veredicto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri. Ocorre que a constitucionalidade do dispositivo que ampara tal entendimento é objeto de Repercussão Geral, Tema 1.068, nos autos do RE nº 1235340, ainda pendente de resolução".
Em 28 de maio de 2013, o empresário teve a sua preventiva revogada pelo juízo de primeiro grau, com a imposição de medidas cautelares que vigoravam até a data do júri. Em relação ao novo decreto de prisão, respaldado exclusivamente no tempo de pena imposto ao réu, Favaro concordou com a defesa de que houve ofensa à norma constitucional de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Na concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura do empresário, o desembargador acrescentou que o Plenário do STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, firmou entendimento no sentido de permitir a execução da pena somente após confirmação da condenação em segunda instância. "No caso, o recurso interposto pela defesa ainda está na fase de processualização", concluiu Favaro.
Execução sumária
Comentarista esportivo de uma emissora de Goiânia, Valério Luiz foi morto com seis tiros no dia 5 de julho de 2012 quando saía da rádio. Na época, o empresário Maurício Borges Sampaio era o vice-presidente do Atlético Goianiense e, segundo o Ministério Público, encomendou o homicídio por estar insatisfeito com as constantes críticas feitas pela vítima à gestão do clube. Mais quatro homens foram denunciados, sendo três condenados e um absolvido na mesma sessão do júri à qual o cartola foi submetido.
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HC 5692966-91.2022.8.09.0051
Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2022, 10h52
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