ConJur – Edilton Meireles: ADI 1.625, 25 anos de tramitação no STF – Consultor Jurídico
Por Edilton Meireles
No último dia 21, em sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal retornou o julgamento da ADI nº 1.625, na qual se questiona a constitucionalidade do Decreto Federal nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, que denunciou a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada e promulgada pelo Decreto Legislativo nº 68/92 e pelo Decreto Federal nº 1.855/96.
Essa referida ADI foi proposta em 19/6/1997, ficando conclusos ao relator, para elaboração do voto, em 22/11/2001, iniciando-se seu julgamento, em sessão presencial, no dia 2/10/2003. Após iniciado, o seu julgamento foi adiado em face do pedido de vista do então ministro Nelson Jobim, retornando seu julgamento em 29/3/2006 (três anos depois). E, mais uma vez, foi adiado com pedido de vista do então ministro Joaquim Barbosa.
Transcorrido outros três anos, em 3/6/2009 o julgamento foi reiniciado e mais uma vez adiado, agora com vista à então ministra Ellen Gracie, que veio a se aposentar sem lançar seu voto. Passados mais seis anos, o feito retornou à sessão de julgamento em 11/11/2015, tendo sido adiado com vista ao então ministro Teori Zavascki. Pouco menos de um ano depois, já em 14/9/2016, retornou à pauta de julgamento, mas adiado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Passados outros cinco anos, o processo foi incluído para a sessão de julgamento realizada em 17/3/2021, mas acabou sendo excluído da pauta, retornando, agora, em 21/10/2022, para julgamento, em sessão virtual, a ser concluída no dia 28/10/2022.
Ao longo destes 19 anos de julgamento muitos ministros participaram das sessões de julgamento, sendo que vários se aposentaram e apenas sete ministros já proferiram votos, sendo que o do ministro Dias Toffoli foi lançado na sessão virtual em andamento.
O relator, então ministro Maurício Corrêa (vaga do ministro Fux), e o ministro Ayres Brito (vaga do ministro Roberto Barroso) votaram no sentido dar interpretação conforme a Constituição de modo a se ter que o decreto presidencial, por si só, não teria o condão de efetivar a denúncia do tratado internacional, ficando sua eficácia condicionada ao referendo do Congresso, "a partir do que produz a sua eficácia plena". Ou seja, a denúncia então realizada não teria eficácia, por si só, para excluir do ordenamento interno a Convenção nº 158 da OIT, salvo se vier a ser confirmada pelo Congresso.
Já os ministros Rosa Weber e Joaquim Barbosa (vaga de Edson Fachin) votaram por considerar integralmente inconstitucional o Decreto Federal nº 2.100. No mesmo sentido também votaram os ministros Teori Zavascki (vaga de Alexandre de Moraes) e Dias Toffoli, mas ambos sugeriram a modulação dos efeitos da decisão de modo que o entendimento "deverá ser aplicado a partir da publicação da ata deste julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal" (voto do ministro Dias Toffoli).
Por fim, o então ministro Nelson Jobim votou pela validade do referido decreto presidencial. Logo, por enquanto, tem-se que seis ministros votaram por considerar que o decreto presidencial, por si só, não tem o condão de denunciar tratado internacional. Como, porém, ainda faltam os votos dos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques (vaga anterior do ministro Celso de Mello) e André Mendonça (vaga anterior do ministro Marco Aurélio) ainda não se concluiu pela eventual modulação (votos dos ministros Zavascki e Dias Toffoli) ou pela possibilidade de o decreto impugnado ter eficácia a partir da eventual aprovação, no mesmo sentido, pelo Congresso (votos dos ministros Maurício Corrêa e Ayres Brito).
Importante, porém, ressaltar (e lamentar) é que, desde seu início em 2 de outubro de 2003, já transcorreram mais de 19 anos sem que o julgamento tenha se concluído!
Ao certo (sem medo de errar), se não o mais longo processo em julgamento já iniciado (19 anos em julgamento e 25 anos em tramitação), ao menos a ADI 1625 se integra ao rol dos atuais processos em curso mais demorados de apreciação pelo STF.
Oxalá os ministros que ainda não lançaram seus votos não peçam destaque ou vista de modo que essa "novela" finalmente encontre seu final.
Edilton Meireles é pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, doutor pela PUC-SP, desembargador do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, professor adjunto da Universidade Católica do Salvador (UCSal) e professor associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2022, 15h03
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