ConJur – Italo Fuhrmann: Lei de Migração segundo o STF – Consultor Jurídico

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Por Italo Roberto Fuhrmann
A questão migratória tornou-se deveras um tópico global e de complexidade inaudita no âmbito da política e do Direito das principais democracias ocidentais. Parafraseando o líder político britânico Winston Churchill, o futuro do processo da migração internacional é uma verdadeira charada envolta em um mistério dentro de um enigma. Quaisquer vaticínios acerca do tema são no mínimo temerários, porquanto mesmo a fotografia atual do fenômeno engendra disceptações de toda ordem. Basta a alusão ao malfadado muro que divide a fronteira entre o México e os Estados Unidos [1], ao longo de mais de 1.000 km de concreto e aço, rebatizado de Trump Wall, por ocasião das eleições presidenciais americanas de 2016. Arrostar esta problemática envolve inelutavelmente elucubrar acerca do processo de adaptabilidade e aculturação dos sujeitos migrantes e a própria reorganização econômica do país, inserto numa concertação supranacional de solidariedade e cooperação interestatal.
O cenário hodierno da questão migratória é preocupante, mormente quando exsurgido numa ambiência de discursos políticos nacionalistas e de resoluções monolíticas de problemas transcendentais. Destarte, reputa-se como insofismável a leitura do fenômeno com base nos estudos e diretrizes pautadas pela Organização das Nações Unidas, máxime no que concerne à Organização Internacional para Migração e seus correspectivos relatórios estatísticos periódicos [2]. Neste contexto, o mundo conta hoje com quase 300 milhões de migrantes internacionais, dos quais apenas uma diminuta parcela (cerca de 25 milhões) são considerados refugiados [3]. Malgrado a pequena contingência de pessoas consideradas refugiadas para fins convencionais, este número cresce abruptamente, estreitamente atrelado a conflitos armados [4], golpes de Estado, crises severas na economia, catástrofes ambientais (refugiados ambientais), bem como a perseguições religiosas.
A conformação existencial do Brasil como Estado-nação e como povo vincula-se à evidência à unificação de diversas nacionalidades e culturas, da África, da Europa e, inclusive, de países da Ásia como o Japão [5]. Em termos legais, o Brasil conta com uma miríade de instrumentos legislativos condizente com a situação jurídica do estrangeiro, sobretudo em matéria de refúgio. Ad exemplum, a lei nº 9474/97 [6], que implementa e consolida a Convenção da ONU sobre refugiados em solo brasileiro. Dentre os vários aspectos inovadores e de invulgar tutela jurisdicional dos refugiados, está o dispositivo normativo que obsta o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Em novembro de 2017, entrou em vigor no Brasil a Lei nº 13.445, que ab-rogou o vetusto estatuto do estrangeiro (Lei nº 6815/80), imbróglio normativo afeito às "necessidades" da segurança nacional na contextura política do Estado de exceção (1964-1985). No mesmo ano, foi editado pela pena presidencial o decreto 9.199, que pormenorizou e desenvolveu a Lei nos casos lacunosos e de interpretação plurívoca [7]. É indubitável que a nova lei migratória nacional avançou exponencialmente em pelo menos três pontos, a saber: a regulação da condição jurídica do apátrida, a não criminalização do migrante, e a promoção da sua participação cidadã (artigo 1º, inciso VI, artigo 3º, inciso III e XIII da Lei 13.445/17). Por óbvio que os avanços da política legislativa interna dos Estados nacionais apenas lograrão efeito perene e resoluto mediante uma concertação supranacional, de modo que a problemática do processo migratório atual poderá ser efetivamente solvida.
No bojo da jurisprudencial atual do STF, encontramos baldrames para a estruturação de um arquétipo judicial, ainda que num estágio embrionário, na tutela dos migrantes com fulcro na nova lei brasileira de migração. Emblematicamente, foram julgadas como inconstitucionais quaisquer cobranças de taxas e emolumentos para a regularização da condição jurídica do estrangeiro no Brasil quando in casu tratar-se de migrante hipossuficiente econômico [8]. Neste diapasão, o Supremo, neste decisum plenário, que dialoga deveras com a Agenda 2030 da ONU, enfatizou expressamente os artigos 4º, XII, e 113, §3º, do novel diploma migratório, no sentido de que ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são asseguradas as isenções das taxas de que trata a lei migratória, mediante declaração de hipossuficiência econômica, rerratificando que não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência.
No ano de 2020, com base na Lei de migração, o STF inadmitiu um ato expulsório de um estrangeiro em face da proteção jurídica à entidade (núcleo) familiar do migrante [9]. No caso em tela, o Supremo vetou a expulsão de estrangeiro do território nacional ainda que a concepção do filho do expulsando tenha sido originada após o fato ensejador do ato expulsório. No mesmo ano de 2020, foi debelada a ordenação presidencial de retirada compulsória de diplomatas venezuelanos, cujo prazo de saída tinha sido fixado em 48 horas [10].  A admoestação judicial visava, in limine litis, a asseguração da integridade física e psíquica dos diplomatas venezuelanos no Brasil, notadamente pelo contexto pandêmico, ficando sedimentado que a própria Lei de Migração brasileira previa o direito fundamental de acesso aos serviços públicos de saúde sem discriminação em razão da nacionalidade (artigo 4º, inciso VIII).
Ad conclusum, impende referir a Ação Cível Originária (ACO) nº 3121 [11], ministro relator Rosa Weber, julgada pelo Tribunal pleno do STF aos 13.10.2020, na qual o Estado de Roraima formulou pedido para o fechamento das fronteiras com a Venezuela defronte ao massivo fluxo migratório de venezuelanos, que estaria deveras inviabilizando os serviços públicos da região, em termos logísticos e orçamentários.  O STF rejeitou o pedido de fechamento temporário das fronteiras entre o Brasil e a Venezuela, designadamente pela violação flagrante aos patamares mínimos protetivos dos direitos humanos, e ainda obrigou a União a ajudar financeiramente o ente federado de Roraima com a metade dos gastos despendidos nos serviços públicos prestados aos imigrantes da Venezuela.
Impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, desde o início da década de 1990, assenta uma jurisprudência defensiva em se tratando de extradição com conotação política. O rumoroso caso Stroessner [12], no qual foi indeferido o pleito extradicional do Paraguai pelo fato da não-configuração nos autos de persecução por crime comum, e sim de uma extradição política disfarçada, é lapidar no tratamento judicial do tema à luz da, à época, recém promulgada Constituição Federal. Oportuno ainda referir que, em 2009, o Supremo Tribunal Federal julgou o emblemático caso cesare battisti [13], no qual ficaram sedimentadas quatro teses referenciais, quais sejam: a) a competência jurisdicional de revisão a posteriori da concessão administrativa da condição de refugiado; b) a competência do STF para análise dos pressupostos materiais à configuração de suposto crime político para fins extradicionais; c) a obrigatoriedade do Estado brasileiro de cumprir os tratados bilaterais em matéria de extradição; e d) a discricionariedade política do presidente da República em entregar o extraditando ao Estado requerente quando julgado procedente o pedido de extradição no Supremo Tribunal Federal.
No bojo deste aresto, igualmente ficou assentado que o status de refugiado, quando atendido os preceitos legais da sua concessão, inviabiliza o procedimento extradicional quando lastreado em idênticas razões (artigo 33 da Lei nº 9474/97). Não se mostra excessivo salientar que a Lei brasileira sobre refúgio  Lei nº 9474/97  ampliou a proteção outorgada em nível supranacional, sendo produto do Programa Nacional dos Direitos Humanos de 1996 e elaborada em conjunto com representantes do ACNUR (JUBILUT, 2007. p. 190) [14].     
A par da jurisprudência acima delineada, contata-se que no Brasil os direitos fundamentais dos migrantes estão gradualmente sendo efetivados e desenvolvidos pela atividade judicante do pretório supremo, tomando como vetor hermenêutico a nova lei brasileira de migração. Remanesce o anelo pela prossecução da jurisprudência defensiva da situação jurídica do estrangeiro entre nós, dialogando com os standards internacionais do direito internacional migratório, mormente em face da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Convenção da ONU relativa ao estatuto do refugiado (1951).       
[1] O Jornal britânico BBC indica que o governo Trump atuou muito mais na reconstrução e realocação de barreiras já existentes do que propriamente na construção e ampliação de novas contenções. https://www.bbc.com/news/world-us-canada-46824649  Acesso em 17.09.2022.
[2] International Organization for Migration (IOM). World Migration Report  2020.  
[3] Para a caracterização jurídico-dogmática de refugiado, ver Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, em especial em seu artigo 1º, item 2). Sobre a história e abrangência da Convenção, ver  https://www.acnur.org/portugues/convencao-de-1951/   
[4] A guerra na Ucrânia encetada em fevereiro de 2022 já produziu 4,8 milhões de refugiados ucranianos nos países da Europa, consoante informações do Alto Comissariado das Nações Unidas (Acnur) para Refugiados. https://www.acnur.org/portugues/2022/06/10/acnur-atualiza-dados-sobre-pessoas-refugiadas-na-ucrania-para-refletir-movimentos-recentes/#:~:text=De%20acordo%20com%20novos%20dados,e%20depois%20seguiram%20em%20frente. Acesso aos 18.09.2022
[5] O maior contingente populacional japonês fora do Japão reside atualmente no Brasil (cerca de 1,5 milhão de japoneses). Cf.,  https://www.migrante.org.br/migracoes/imigracao-japonesa-no-brasil/   
[6] Esta lei foi objeto de interpretação judicial pelo Supremo Tribunal Federal no emblemático caso Cesare Battisti, no ano de 2009 (Ext. 1085, relator ministro Cézar Peluso, j. 16.12.2009).       
[7] Para uma análise contextual e crítica do Decreto regulamentador 9.199, Cf., por todos, MENDES, Aylle de Almeida; BRASIL, Deilton Ribeiro. A Nova Lei de Migração Brasileira e sua Regulamentação da Concessão de Vistos aos Migrantes, in: Sequência (Florianópolis), nº 84, abr. 2020. pp. 64-88.   
[8] RE 1.018.911, ministro relator Luiz Fux, j. 11.11.2021.
[9] RE 608.898, ministro relator Marco Aurélio, j. 25.06.2020.
[10] HC 184828, ministro relator Roberto Barroso, j. 02.05.2020.
[11] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754212138 Acesso em 11.09.2022
[12] Extradição nº 524, ministro relator Celso de Mello, j. 31.10.1990. 
[13] Extradição nº 1.085, República da Itália, ministro relator Cezar Peluso, j. 16.12.2009. 
[14] No bojo desta Lei, foi criado o Comitê Nacional para Refugiados (Conare).
 é advogado e doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-RS).
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2022, 12h02
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