ConJur – Jácomo Gimenes: A incompleta metamorfose do STF – Consultor Jurídico

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Por José Jácomo Gimenes
Em 14 de dezembro de 2022, os ilustres ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, firmaram duas decisões importantes: primeira, todas as decisões monocráticas urgentes, tomadas pelo ministro relator do processo, devem ser levadas à imediata apreciação dos demais ministros, no colegiado competente, turma ou plenário, de preferência pelo sistema de votação virtual e, segunda, quando um ministro pedir prazo para estudar o processo, paralisando um julgamento, caso não apresente seu voto em 90 dias para continuidade, o processo será incluído automaticamente na pauta de julgamento seguinte.
A nova postura do Supremo deve ser festejada, pois representa uma virada histórica fundamental, reclamada há muito tempo pelos juristas e pela sociedade. Mostra a grandeza dos componentes da Corte, ao reconhecer disfuncionalidades nos procedimentos processuais e decidir por mudanças correcionais, no sentido de fortalecer a indispensável colegialidade e autocontenção de poder.
A efetiva realização do que foi decidido é dada como certa, pois é a palavra unânime da Suprema Corte, que não pode ser desrespeitada, nem mesmo pelos seus membros. Muitos juristas de renome já destacaram a importância e grandeza desse acontecimento. Destacamos dois, por representarem resumidamente a importância desta esperada mudança.
Disse Celso de Mello, ministro aposentado do STF: "A reforma regimental em questão, viabilizada sob a égide da presidência da ministra Rosa Weber, responde, com segurança e objetividade, à exigência legítima dos cidadãos da República que querem a instituição, em nosso País, de um sistema de administração da justiça que seja politicamente independente, processualmente célere, tecnicamente eficiente e socialmente eficaz[1].
Em esclarecedor artigo, o renomado jurista José Miguel Garcia Medina, concluiu que "a depender do modo como a reforma se implementar, podemos estar diante de uma das mais importantes transformações pelas quais passou o Supremo, em tempos recentes. Não será demasiado dizer que poderemos ter, doravante, um novo Supremo Tribunal Federal" [2].
A metamorfose, mesmo com as duas medidas impactantes acima, ainda não está completa. Dois outros pontos de estrangulamento precisam ser enfrentados. Primeiro, a exagerada competência processual do STF, decorrente da amplitude do texto constitucional, funcionamento como corte constitucional, tribunal de recursos e foro privilegiado para casos excepcionais. Segundo, por consequência, o tenebroso número de processos encaminhados à Corte (por volta 75 mil por ano, um desatino na comparação com cortes similares), impossível de ser vencido pelos onze ministros em prazo razoável e compatível com as urgências da modernidade.
Tangenciando estes dois pontos, Haderlann Chaves Cardoso, especialista em Direito Constitucional, afirmou "que será um desafio para o STF conciliar os novos prazos regimentais com o volume de processos que chegam ao Supremo. Apesar da alteração, acredito que o desafio ainda será conciliar o cumprimento do prazo regimental com o elevado volume de processos que tramitam na Corte" [3]
A regulação de prazo máximo para devolução de processo em julgamento, sob pena de automática inclusão na pauta seguinte e o encaminhamento obrigatório de decisão monocrática do  relator aos demais ministros do colegiado para votação eram necessidades incontornáveis, agora atendidas. Da mesma forma, a redução da amplíssima competência processual e redução do número de processos encaminhado à Suprema Corte, também são necessidades incontornáveis para administração de justiça que seja politicamente independente, processualmente célere, tecnicamente eficiente e socialmente eficaz, na feliz fórmula de Celso de Mello acima.
Concluindo, o Supremo precisa completar essa transformação, liderando e encaminhando mudança constitucional para compatibilizar sua competência processual, transferindo aos tribunais superiores a responsabilidade para conclusão definitiva de processos subjetivos, de interesse privado e particular, reduzindo massivamente a entrada de processos e recursos, permitindo que a Corte invista seu precioso tempo em questões objetivas de interesse nacional, assim podendo entregar à sociedade brasileira segurança jurídica em tempo razoável, cumprindo com eficiência sua função constitucional de pacificar com justiça. O STF ainda tem escolhas cruciais para fazer, para o bem do Brasil.
[1] https://www.conjur.com.br/2022-dez-27/casos-parados-podem-retomados-mudanca-regimento-stf
[2] https://www.conjur.com.br/2022-dez-28/processo-novo-stf-impactante-reforma-acaba-realizada-corte
[3] https://www.conjur.com.br/2022-dez-27/casos-parados-podem-retomados-mudanca-regimento-stf
 é juiz federal e professor do Departamento de Direito Privado e Processual da Universidade Estadual de Maringá (1989 a 2017).
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2023, 9h26
2 comentários
O IDEÓLOGO (Cartorário)
28 de janeiro de 2023, 11h23
Diz o texto: “Em 14 de dezembro de 2022, os ilustres ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, firmaram duas decisões importantes: primeira, todas as decisões monocráticas urgentes, tomadas pelo ministro relator do processo, devem ser levadas à imediata apreciação dos demais ministros, no colegiado competente, turma ou plenário, de preferência pelo sistema de votação virtual e, segunda, quando um ministro pedir prazo para estudar o processo, paralisando um julgamento, caso não apresente seu voto em 90 dias para continuidade, o processo será incluído automaticamente na pauta de julgamento seguinte.
A nova postura do Supremo deve ser festejada, pois representa uma virada histórica fundamental, reclamada há muito tempo pelos juristas e pela sociedade. Mostra a grandeza dos componentes da Corte, ao reconhecer disfuncionalidades nos procedimentos processuais e decidir por mudanças correcionais, no sentido de fortalecer a indispensável colegialidade e autocontenção de poder”.

A alteração do comportamento do STF, sob a presidência da competentíssima Ministra Rosa Weber, se deve aos seguintes fatos:

-neutralização de decisões políticas nas quais alguns membros procuram favorecer os interesses do “princípe estatal de plantão na presidência da República”, e

-evitar que processos “espinhosos” fiquem nos escaninhos dos gabinetes, seja porque se trata de problema politicamente importante ou, então, que vá atingir a elite, a obrigando a alterar, drasticamente, o seu comportamento.
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A Indignação em pessoa (Outros)
28 de janeiro de 2023, 10h40
A alteração foi boa, mas é no caso de 10 ministros do STF pedirem vistas ?? O relator lê o voto. O seguinte a votar pede vistas (noventa dias) depois de 90 dias apresenta o voto. O próximo a votar pede vistas. 10 ministros x 90 dias= 900 dias (quase 3 anos). Para que isso funcionasse bem, relator emite o voto. No caso do próximo a votar pedir vistas, que se permita que o seguinte apresente o voto. Alcançando maioria naquela seçao, após 90 dias, apresentando ou não os votos faltantes, proclama-se o resultado. Ou que todos que pedirão vistas o façam todos ao mesmo tempo. É inadmissível agir estratégico nos votos. Outra coisa. Na hora de apresentar o voto, sejam sucintos. Não precisa escrever um livro de 300 páginas. Vivam no mundo real. Sejam eficientes. Mas a verdade é que essa alteração vem proteger o novo governo diante de algum ministro do STF que possa agir como dissidente. O governo anterior não tinha essa proteção.
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