ConJur – João Badari: O "limbo previdenciário" no STF – Consultor Jurídico

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Por João Badari
No último mês de junho, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os votos dos ministros aposentados deverão ser validados em processos iniciados no plenário virtual, que posteriormente foram destacados para serem retomados no ambiente presencial. A manutenção destes votos foi declarada em questão de ordem levantada pelo ministro Alexandre de Moraes, debatida e votada na ADI 5.399/DF.
A questão atinge frontalmente a "revisão da vida toda", que é a possibilidade do aposentado incluir as contribuições realizadas antes de julho de 1994 (início do Plano Real) no cálculo da sua aposentadoria. É uma ação de exceção, utilizada por quem a regra transitória foi mais prejudicial do que a regra permanente, que permite a utilização de todos os salários.
O ato de atingir diretamente a revisão se dá pela mesma ter seu julgamento iniciado, e 11 ministros terem juntados os seus votos, dentre eles o ministro Marco Aurélio, relator do processo e que hoje está aposentado. Como o ministro se aposentou, sua cadeira foi ocupada pelo ministro André Mendonça, se tornando o novo relator.
Aqui passamos a encontrar uma situação de "limbo previdenciário", mas desta forma regimental e não a expressão utilizada em ambiente do trabalho, onde o trabalhador busca retomar suas funções na empresa, após o INSS lhe negar o benefício por incapacidade, porém o médico da empresa não aceita o seu retorno por entender que este está incapaz. Aqui utilizamos a expressão de limbo em seu sentido figurado, onde existe uma indefinição sobre o futuro da ação, por uma questão processual.
De acordo com o regimento interno do STF, em seu artigo 21, X, dentre as competências do relator está a de "pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto, ou passá-los ao Revisor, com o relatório, se for o caso". Aqui temos um caso em que já existe voto do antigo ministro relator, que se aposentou e terá o seu voto validado, conforme definido na ADI 5.399, citada acima. Como o novo ministro não irá votar, o regimento interno não prevê a quem caberá pautar o processo, e por tal razão o processo se encontra desde março deste ano aguardando uma solução.
Existe um "limbo processual", pois a pauta é requerida quando for apresentar o seu voto, porém ele não irá votar (visto que o voto mantido será o do antigo relator, que não está mais na Corte), logo, o processo ficará paralisado.
A espera e indefinição se tornam ainda mais preocupantes para os aposentados que aguardam justiça, em razão da idade avançada e o passar do tempo que traz a decadência do direito para quem não ajuizou a ação, aguardando a definição do seu julgamento. São idosos que foram lesados em seus cálculos, e hoje enfrentam dificuldades financeiras e de saúde, onde a decisão poderia lhes trazer a possibilidade de melhor se alimentarem, pagarem o convênio médico e a conta da farmácia. É uma ação que trará dignidade para quem foi lesado pelo INSS na metodologia de cálculo.
Com relação a questão decadencial, quanto mais este processo se prolonga, um vencedor se mostra mensalmente anunciado: o INSS. O transcorrer do tempo traz economia aos cofres do INSS, onde o prazo de dez anos coloca um fim no direito de muitos lesados.
A solução para corrigir este problema procedimental é uma alteração no regimento do STF, onde processos com votos de relator aposentado, que foram iniciados no plenário virtual e posteriormente tiveram pedido de destaque para serem julgados no plenário presencial, possa ter a sua data de julgamento atribuída pela presidência da Suprema Corte. Assim, nestes poucos e emblemáticos casos, caberia a presidente pautar o processo para proferir o seu voto.
Os aposentados aguardam ansiosos pela conclusão do julgamento, onde os 11 votos já foram juntados no processo, e seis ministros se mostraram favoráveis aos aposentados, prezando pelo princípio da segurança jurídica, onde jamais uma regra de transição pode ser mais desvantajosa que a regra permanente. Sabemos que o Supremo possui sensibilidade com relação as questões do plenário virtual e seus pedidos de destaque, onde pontualmente estão aperfeiçoando a Resolução 642/2019, base legal destes julgamentos, como foi realizado no debate da ADI 5.399.
Além da manutenção do voto dos ministros que se aposentaram, foi debatida a questão de que o processo deve se encerrar com 11 votos juntados, impossibilitando o pedido de destaque para o reinício em plenário presencial, como ocorreu na revisão da vida toda, e agora esperamos que este "limbo processual" seja também examinado e debatido.
 é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2022, 11h13
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