ConJur – STF confirma competência da Justiça Federal para julgar … – Consultor Jurídico

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É de competência da Justiça Federal a análise de processos criminais contra executivos da Vale pelo rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em janeiro de 2019. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta sexta-feira (16/12), por maioria de votos.
O relator da matéria, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a competência da Justiça estadual no caso. A divergência no julgamento foi aberta pelo ministro Nunes Marques, que foi seguido pelo ministro André Mendonça. O ministro Gilmar Mendes, que inicialmente havia acompanhado o relator, mudou o voto ao fazer uma reanálise das provas, o que resultou no placar final de 3 a 1. O ministro Ricardo Lewandowski declarou-se suspeito.
A decisão dos ministros da Suprema Corte confirma o que já havia sido decidido de forma unânime pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a Justiça Federal é a instância adequada para garantir a imparcialidade do julgamento.
No voto que decidiu o julgamento, Gilmar explicou que, na tradição constitucional brasileira, a competência criminal da Justiça Federal se vincula à proteção dos bens e interesses da União. Assim, ele concluiu que o julgamento de todas as imputações envolvendo a Vale e os acusados "deve ser realizado em conjunto, em atenção ao disposto no artigo 76, I e III e artigo 78, II, todos do Código de Processo Penal".
"Também assumo que a competência para analisar o interesse da
União no caso é da Justiça Federal, a teor do artigo 109, IV, da Constituição da República e das Súmulas 122 e 150, ambas do Superior Tribunal de Justiça", prosseguiu o ministro. "Os precedentes do STF são unânimes no sentido de que compete ao Juiz Federal a análise da existência de interesse da União, sem que o juiz estadual possa invadir competência constitucional atribuída à Justiça Federal. Nos termos em que foi ofertada, a denúncia subtraiu a imputação do falso, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como existente e autônomo, motivo pelo qual, conforme reconheceu o Min. Edson Fachin quando afastou o argumento recursal, não há violação ao sistema acusatório, dada a discussão de competência absoluta. Em consequência, caberá ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal Federal de Belo Horizonte receber ou não possível denúncia."
Ocorrido em 2019, o rompimento da barragem Córrego do Feijão matou 270 pessoas e inundou, com rejeitos de minério, o munícipio de Brumadinho. Denunciados pelo Ministério Público de Minas Gerais, os acusados respondem por homicídio duplamente qualificado (meio cruel e sem chance de defesa) e por danos ao meio ambiente.
Derrota do MP
A decisão desta sexta é uma dura derrota para o Ministério Público de Minas Gerais, que nos últimos meses promoveu uma intensa campanha para que o julgamento do caso de Brumadinho ficasse na Justiça mineira.
Com o argumento de que os executivos premeditaram e tiveram a intenção de matar as 272 vítimas do acidente, o MP-MG coordenou com seu correspondente federal uma manobra incomum para os próprios procedimentos do órgão. O MPF deixou de oferecer denúncia, para promover o arquivamento do inquérito, e isentou os executivos dos crimes federais, com o objetivo de deixar o caso na Justiça estadual e entregá-lo a um júri popular "perto do local do acidente" — onde o conjunto probatório tem menos valor do que a comoção popular.
Em conjunto com a Avabrum (associação de familiares de vítimas), o MP mineiro fez uma campanha dirigida a ministros do Supremo para convencê-los a votar de acordo com a tese da acusação. No entanto, a estratégia não se mostrou bem sucedida. 
Segundo os advogados Ilana MartinsPierpaolo Bottini, Maurício Campos e Paulo Freitas, "a competência para julgar o caso é evidentemente da Justiça Federal, uma vez que foram afetados sítios arqueológicos, que são bens da União, e afetada a política nacional de segurança de barragens relacionada a rejeitos. O Supremo garantiu o juiz natural, e definiu de maneira correta o local onde o caso deve ser apurado."
RE 1.378.054
RE 1.384.414

Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2022, 21h56
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