Errado o STF não está! – O Popular

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No curso em Direito, uma das primeiras expressões em latim que o acadêmico tem contato na disciplina de Direito Penal, em especial quando estuda o instituto da prisão, é: ultima ratio ( “último recurso”), ou seja, o Direito Penal deve ser provocado quando nenhuma outra seara do direito conseguir se mostrar eficaz para dirimir determinado caso. Na disciplina Direito Processual Penal, um dos tópicos mais instigantes refere-se às prisões cautelares, sendo espécies de prisões que o legislador admite ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que também se efetiva como sendo ultima ratio.
Temos visto uma enxurrada de críticas ácidas acerca da decisão emanada da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que por maioria revogou a prisão do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, sob o fundamento de excesso de prazo e falta de fundamentação. Para o leigo é natural se indignar com a revogação da prisão de um sujeito que está condenado há mais de 436 anos de prisão por crimes contra o Erário, todavia há de se considerar que todo esse somatório não se efetivou com o trânsito em julgado dos processos em curso, logo gostemos ou não, o princípio da inocência (art. 5º, LVII, CF) há de prevalecer para Cabral e qualquer cidadão que busca a aplicação da norma como deve ser. A execução provisória da pena é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, logo mostra-se inaceitável que o cidadão permaneça preso por meio de decisão provisória que comporta recursos.
Com o advento da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime) o legislador passou a impor a necessidade ao juízo que ordenou a custódia da preventiva o limite temporal de a cada 90 dias emitir nova decisão analisando se ainda encontra-se presente a necessidade da medida, o que não ocorria antes, por isso gerava uma insegurança jurídica para o custodiado e seu defensor, pois ao contrário da Prisão Temporária que traz taxativamente o tempo que o preso pode ter sua liberdade cerceada, a preventiva ficava a critério do magistrado de revogá-la ou não, mas atualmente ao menos deve justificar no prazo nonagesimal o motivo da permanência no cárcere.
A Constituição Federal não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem tampouco o Poder Judiciário a fim de embasar suas decisões com base no clamor público, logo: errado o STF não está!

(Euripedes Clementino é advogado, mestre em Direito e docente Universitário, é membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-GO)
Errado o STF não está!

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