Patrão não pode demitir por divergência política. Conheça seus direitos – CUT Brasil

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Legalmente o trabalhador não pode ser demitido por ter ou manifestar sua opinião política. Patrões podem ter de pagar multas e reintegrar o demitido ao trabalho
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Publicado: 16 Novembro, 2022 – 08h30 | Última modificação: 16 Novembro, 2022 – 08h27
Escrito por: Rosely Rocha | Editado por: Marize Muniz
Desde o início da campanha para as eleições presidenciais deste ano, mas principalmente no segundo turno, trabalhadores e trabalhadoras denunciaram patrões por sofrerem ameaças de demissão, caso não votassem no candidato apoiado por eles, o atual presidente Jair Bolsonaro (PL). Alguns concretizaram as ameaças e dispensaram trabalhadores que manifestaram seu voto ou afirmaram ter votado no vencedor da disputa, o ex-presidente Lula (PT), eleito para um terceiro mandato.
Tanto os que ameaçaram quanto os que demitiram por questões político-partidárias cometeram um crime. Os casos ilegais, os chamados assédio eleitoral, estão sendo investigados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que inclusive, recebeu mais de 500 denúncias feitas por trabalhadores no Portal da CUT Nacional, que disponibilizou um espaço para isso.
Até agora, o MPT recebeu 2.749 denúncias de assédio eleitoral, envolvendo 2.093 empresas e instituições públicas. O total de casos é 13 vezes maior do que em 2018 e o de denunciadas, 21 vezes maior. Apesar de as eleições já terem acabado, o MPT afirma que investigações, ações e termos de ajustes de conduta (TACs) serão mantidos.
Fui demitido e agora?
Para esclarecer os direitos do trabalhador nesses casos, os advogados Antonio Megale e Fernanda Giorgi, sócios do escritório LBS, que atende a CUT Nacional, ressaltam que a Constituição brasileira proíbe esse tipo de demissão, inclusive com pena de pagamento de multas ao trabalhador discriminado.
“A demissão em razão de opinião política está relacionada a um fato que não se refere ao desempenho da pessoa em seu posto de trabalho e, por isso, constitui dispensa discriminatória. A Lei nº 9.029/95 proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho”, afirmam.
Esse tipo de prática também é condenada internacionalmente. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) define discriminação como “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão” ou, ainda, “qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão”.
O que fazer nesses casos?
A pessoa vítima de discriminação deve noticiar o ocorrido ao seu sindicato, que, além de prestar apoio ao trabalhador ou à trabalhadora, pode tomar providências junto à empresa e às autoridades públicas.
Como provar que a dispensa foi discriminatória em razão de opinião política?
Provar a motivação da demissão pode ser um desafio, mas é possível. Nessas eleições, por exemplo, tomamos conhecimento de muitas situações em que as ameaças e a pressão feitas para favorecer determinada candidatura foram registradas em fotos, vídeos e nas redes sociais. Além disso é possível demonstrar que a causa da demissão foi discriminação política com depoimentos de testemunhas, e-mails, e conversas no celular.
 É possível reverter a demissão caso fique comprovada a ilegalidade?
Caso a Justiça do Trabalho seja acionada, é possível reverter a demissão, mas nem sempre a vítima vai querer retornar ao posto de trabalho. Nesse caso, reconhecido o caráter discriminatório da dispensa, a vítima receberá uma indenização.
Que tipo de indenização posso receber?
Juridicamente, a vítima desse tipo de discriminação pode pedir reintegração ao trabalho e indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Segundo os advogados, a lei estabelece multa de dez vezes o valor do maior salário pago ao empregado, elevado em 50% em caso de reincidência.
 
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