PGR pede que STF rejeite ação de procuradora contra Bolsonaro por calúnia – VEJA
A Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a rejeição de uma queixa-crime movida contra o presidente Jair Bolsonaro pela procuradora da República Monique Cheker. Em manifestação enviada à ministra Cármen Lúcia na sexta-feira, 4, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Maria Araújo, se manifestou no sentido de que não há “indícios mínimos” de que Bolsonaro cometeu o crime de calúnia contra Monique por ter declarado em uma entrevista, em janeiro, que a procuradora tentou forjar provas contra ele em uma ação por supostos crimes ambientais, em 2012.
Naquele ano, o presidente foi autuado por pescar ilegalmente em uma unidade de conservação em Angra dos Reis (RJ). “Por coincidência, em 2012, essa senhora tentou forjar provas contra mim, numa acusação mentirosa de crime ambiental”, afirmou o presidente à Jovem Pan.
A auxiliar do procurador-geral da República, Augusto Aras, lembra que a denúncia apresentada contra Bolsonaro no caso dos supostos crimes ambientais foi arquivada pelo STF. Assim, segundo Lindôra, as declarações do presidente não devem ser interpretadas como acusações de “fraude probatória” contra Monique Cheker, mas sim como manifestações dele no sentido de que as provas apresentadas pela procuradora não demonstravam que ele cometeu crimes.
Em seu parecer enviado ao Supremo, a vice-procuradora diz ainda que “do Presidente da República não se pode cassar, pela via penal, a liberdade de pensar, refletir, expressar e criticar”. Para ela, Jair Bolsonaro “apenas exerceu direito de crítica” ao trabalho da procuradora, o que não configura crime.
“Não cabe aqui julgar ou tolher eventuais críticas do querelado em relação à conduta da querelante, no exercício das atribuições de membro do Ministério Público Federal, cabendo apenas identificar se a intenção dele, ao expressar tal percepção, seria de ofender a honra pessoal e objetiva da Procuradora da República, o que não é o caso, tendo em vista que o querelado apenas exerceu direito de crítica, e qualquer crítica baseia-se em opinião pessoal e subjetiva do emitente”, escreveu Lindôra Maria Araújo.
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