Política e ambiente de trabalho: quais condutas são permitidas e quais devem ser evitadas ou abolidas? – politica.estadao.com.br

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REDAÇÃO
27 de outubro de 2022 | 20h29
Raquel Ramos Palazon, Advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
No próximo dia 30/10/2022, será realizado o 2º turno das eleições, quando estarão em disputa as eleições à Presidência da República e, em alguns Estados, a disputa ao governo.
Diante do cenário polarizado do país e da proximidade do 2º turno, têm se tornado comuns discussões sobre política em quaisquer ambientes, inclusive no trabalho, surgindo assim o debate sobre quais efetivamente são os direitos e deveres dos empregados e dos empregadores frente à disputa eleitoral.
A Constituição Federal assegura a todos, de forma individual e coletiva, direitos e garantias fundamentais e, dentre eles, o direito à liberdade, sendo livre a manifestação do pensamento, ocasião em que a lei é incumbida de punir qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Por outro lado, da mesma forma que a lei assegura o cumprimento da prerrogativa Constitucional de liberdade, também priva e restringe essa liberdade.
Aqui, não falaremos de hipóteses de coação, assédio eleitoral ou compra de votos, pois é óbvio que tais condutas são ilegais e inclusive são configuradas como crime.
Mas, afinal, os empregadores podem fazer propaganda política na empresa para tentar convencer seus empregados a votarem em determinado candidato? Os empregados podem fazer propaganda eleitoral no ambiente de trabalho e utilizar as ferramentas de trabalho como meio de veicular informações de candidatos políticos?
A resposta para o primeiro questionamento é não. As empresas não podem fazer propagandas políticas em suas dependências visando convencer ou influenciar os empregados sobre determinado posicionamento político, com o fim de votarem nos candidatos escolhidos por ela.
A Resolução nº 23.610/19, complementada pela Resolução nº 23.671/21, que dispõe sobre propaganda eleitoral, prevê expressamente que somente as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral poderão realizar os serviços de impulsionamento de propaganda eleitoral, nos limites legais. Desta forma, é vedada a circulação de propagandas nas dependências da empresa ou das famosas “colinhas” através de meios de comunicação oficiais e até mesmo o WhatsApp institucional de empresas.
A prática de tal conduta por empresa não cadastrada na Justiça Eleitoral pode ser denunciada pelo aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral (disponível para Android e iOS), ou no Ministério Público do Trabalho (MPT).
Quando se olha pelo prisma do empregado, ou seja, se esse poderia fazer propaganda política nas dependências do empregador, não se pode perder de vista que se trata de ambiente privado. Por isso, cabe ao empregador a regulamentação e a imposição de limites sobre divulgação de candidato ou partido político pelos empregados.
Cabe ainda ao empregador a definição do padrão de vestimenta no ambiente do trabalho, podendo ser proibida a utilização de camisetas de candidatos nesse ambiente, lembrando que os uniformes devem ser fornecidos pela empresa e não podem causar constrangimento ou serem considerados vexatórios.
Os empregados que violarem as políticas internas de seus empregadores podem ser punidos com advertências, suspensões (observando-se a gradualidade) e, a depender do caso, com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, caso a conduta do empregado configure falta grave.
Nesse sentido, inclusive, em março de 2022, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região-MG (processo 0011002-98.2020.5.03.0052), reconheceu a validade de justa causa aplicada a um empregado que mesmo após advertência verbal da empresa, prosseguiu desrespeitando a norma de conduta empresarial e valendo-se de sua posição na empresa, utilizando o celular corporativo para o envio de mensagens via WhatsApp, para fazer campanha e intimidar os estagiários e seus familiares a apoiarem sua candidatura. Tal decisão reforçou quanto o tema é delicado e a conduta irregular dos empregados pode levar a penalidades irreversíveis, como a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Pelo exposto, não se pode perder de vista que paralelamente à liberdade de expressão e à livre iniciativa há limites estabelecidos na legislação que devem ser observados. Recomenda-se aos empregadores e empregados que tenham bastante cautela nas ações ligadas ao tema. Quando tratamos de eleições temos uma premissa básica inviolável, garantida constitucionalmente: o voto é livre e secreto, sendo um direito exercido em eleições periódicas.
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