Profissão: jogador de futebol – politica.estadao.com.br

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Líbia Alvarenga de Oliveira e Laura Olivia Vieira Silva*
25 de novembro de 2022 | 13h15
Líbia Alvarenga de Oliveira e Laura Olivia Vieira Silva. FOTOS: DIVULGAÇÃO
Segundo estudo encomendado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em 2019, dos aproximadamente trezentos e sessenta mil jogadores de futebol residentes no Brasil, apenas cerca de onze mil e seiscentos são registrados como atletas profissionais da categoria.
Pode ser difícil assimilar que homens e mulheres vestidos de camisetas, calções e chuteiras estejam exercendo uma profissão, e apesar do exibicionismo e rápida ascensão social associados à carreira futebolística, jogadores são trabalhadores comuns e, como tais, estão sujeitos às proteções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tanto assim o é, que a Lei nº 9.615/98 – popularizada como Lei Pelé ou Lei Geral do Desporto – estabelece, no Art. 28, §4º, serem aplicáveis ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades previstas naquela própria legislação.
Nesse racional, embora o registro em carteira profissional acarrete custos e obrigações assessórias muitas vezes indesejadas, é preciso esclarecer que a legislação trabalhista prevê figuras remuneratórias que podem ajudar os contratantes a compor um pacote remuneratório competitivo, sem atrair taxações excessivas ao clube e sem negar a segurança de uma relação empregatícia aos atletas.
Outro mecanismo importante associado à formalização de um Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) é a possibilidade de o clube empregador resguardar o investimento realizado em jovens promessas (jogadores em idade de formação) através da pactuação de uma indenização caso tal profissional negue o direito de preferência do clube.
Na mesma linha, em fevereiro de 2018, a CBF atendeu à solicitação da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf) e passou a exigir, além do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, o registro em carteira profissional dos atletas inscritos em todos os torneios e competições do país.
Já em relação aos atletas, estes teriam a segurança de uma vinculação empregatícia, bem como poderiam contar com a Seguridade Social no infortúnio de sofrer uma lesão que impossibilite a continuidade dos treinos e jogos em alto nível.
De toda sorte, considerando as particularidades deste tipo de vínculo, é certo que tanto clube quanto jogador precisam contar com assessoria jurídica especializada para resguardar os interesses comuns e particulares.
De nossa parte, entendemos que os clubes devem ser incentivados a investir na formação de nossos atletas, e que nossos atletas, por sua vez, possam se dedicar aos treinos sem preocupações inerentes à precarização da atividade – até mesmo porque esses atletas serão os responsáveis por trazer para casa a taça do heptacampeonato, porque o hexa já é nosso!
*Libia Alvarenga de Oliveira, sócia da área trabalhista, sindical e remuneração de executivos, na Innocenti Advogados
*Laura Olivia Vieira Silva, advogada da área trabalhista, sindical e remuneração de executivos, na Innocenti Advogados
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