Ratificação de registros de terras de fronteira deve respeitar política agrícola – Consultor Jurídico
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a ratificação, pela União, dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária.
Ainda de acordo com a decisão, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.
A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), em sessão do Plenário Virtual.
O objeto da ação era a Lei 13.178/2015, que trata da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira.
Na ação, a Contag argumentou que a norma teria impacto irreversível na estrutura fundiária de uma parcela significativa do território nacional, por permitir a transferência, para a propriedade privada, de patrimônio público com área superior à de vários países europeus.
Faixa de fronteira
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que as terras devolutas situadas em faixa de fronteira são bens da União, por serem consideradas indispensáveis à defesa nacional. Por isso, não podem ser transferidas a particulares por ato estadual.
De acordo com a relatora, o registro público imobiliário é um instrumento fundamental para a segurança jurídica, e a indefinição da propriedade rural é um obstáculo ao desenvolvimento e prejudica o cumprimento das funções sociais da terra.
Diante do complexo sistema fundiário brasileiro, Cármen Lúcia ressaltou que a validação do registro imobiliário prevista na lei não se confunde com a doação de terras públicas ou com a desapropriação para fins de reforma agrária.
Entretanto, pela sua origem pública, a destinação dos imóveis deve se compatibilizar com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme disposto no artigo 188 da Constituição da República. A finalidade é "impedir que a ratificação de título se converta em automática transferência de bens imóveis da União".
A relatora acrescentou que, conforme o princípio da função social da propriedade, é dever do proprietário rural observar o conjunto de normas sobre aproveitamento racional da terra, utilização adequada dos recursos naturais e o direito ao trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADI 5.623
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2022, 7h44
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