Reclamação no STF requer exaurimento das instâncias ordinárias, decide 2ª Turma – Consultor Jurídico

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Por Karen Couto
A reclamação constitucional que alega desrespeito a entendimento do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral só pode ser admitida depois de esgotadas as instâncias ordinárias. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STF negou seguimento a reclamação proposta por uma empresa de engenharia que buscava anular uma condenação trabalhista quando ainda havia recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa foi condenada por prática de terceirização ilícita em um processo que se encontra atualmente aguardando o julgamento de agravo interno no TST. Mesmo sem esgotar todas as instâncias da Justiça especializada, a empresa ajuizou a reclamação no STF, alegando que houve a publicação do acórdão do agravo interno interposto na corte superior trabalhista e que "não há mais recurso cabível a ser apresentado diante de tal decisão".
Outro argumento utilizado foi o de que o trânsito em julgado da decisão transformará a execução provisória em definitiva, "acarretando grave (e provavelmente irreversível) prejuízo da ora reclamante". Por fim, a empresa sustentou que a probabilidade do direito invocado na "reclamação é patente, posto que a decisão impugnada, como tratado detalhadamente na presente Reclamação Constitucional contraria decisão deste Excelso Supremo Tribunal Federal em processo de repercussão geral (Tema 725 – RE 958.252) e ADPF 324 e viola a Súmula Vinculante n. 10 deste Excelso Supremo Tribunal".
O relator do caso, ministro Edson Fachin, negou monocraticamente o seguimento da reclamação. A empresa, então, recorreu e o julgamento foi ao Plenário Virtual, onde o ministro Nunes Marques pediu vista mesmo quando a maioria já estava formada para confirmar a decisão de Fachin.
Em sessão plenária ocorrida nesta terça-feira (25/10), o ministro relator apresentou seu voto, negando novamente o seguimento da reclamação. Fachin destacou que esse tipo de recurso é admitido unicamente em duas hipóteses: desrespeito a entendimento do STF ou recurso extraordinário com repercussão geral, o que não foi o caso.
Quanto ao exaurimento das instâncias ordinárias, o ministro ressaltou que a reclamação não serve como atalho para levar o caso ao STF, devendo a empresa aguardar o julgamento pendente no TST.
Por fim, o ministro alegou ainda que a questão está muito bem esclarecida nos autos, desde a primeira instância, onde a reclamante não conseguiu provar que não houve fraude trabalhista. "Deste modo, não há aderência com o processo paradigma analisado na ADPF 324".
Por unanimidade, os demais ministros da 2ª Turma acompanharam o voto relator.
RCL 53.685
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2022, 19h57
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