Relator, Barroso vota a favor da constitucionalidade da reforma da Previdência – JOTA

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Reforma da Previdência
Ministro é relator das 12 ações em andamento na Corte sobre o assunto
O ministro Luís Roberto Barroso votou, nesta sexta-feira (16/9), pela validade de pontos da Reforma da Previdência de 2019 questionados no Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro é relator das 12 ações em andamento na Corte sobre o assunto. Barroso entendeu pela constitucionalidade de praticamente todos os itens contestados.
A exceção foi apenas em relação à contribuição ordinária de aposentados e pensionistas. Segundo Barroso, o artigo deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo desse grupo só pode ser aumentada se persistir, de forma comprovada, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas. Para o relator, essa interpretação é mais adequada à especial proteção conferida ao idoso e ao princípio da proporcionalidade, que exige a adoção da medida menos gravosa.
O julgamento das ações está em plenário virtual do dia 16 ao dia 23 de setembro. Até o momento, apenas o relator votou.
De acordo com Barroso, o déficit previdenciário é “incontestável” e teve piora significativa nos últimos anos e o pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do Produto Interno Bruto (PIB) e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Por isso, as reformas na Previdência Social, que reduzem o endividamento público, acabam tendo impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.
Barroso também destacou que a reforma Previdenciária seguiu o devido processo legislativo no Congresso Nacional e “a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria”.
O ministro também discordou do argumento de que o Congresso Nacional se baseou em premissas equivocadas para aprovar a emenda. Segundo Barroso, o parecer técnico apresentado em uma das ações não é capaz de afastar a presunção de veracidade das informações prestadas anualmente no relatório de execução orçamentária da União, que é fiscalizado, inclusive, pelo Tribunal de Contas. Em dezembro de 2019, o Tesouro Nacional projetou um desequilíbrio crescente, estimado em R$ 52 bilhões, para 2020, e em R$ 201,7 bilhões, para 2050.
Para o relator, a revogação das regras de transição das reformas de 2003 e de 2005 não viola os princípios da segurança jurídica e da confiança, pois as normas geraram direito adquirido somente aos servidores que cumpriram os requisitos previstos até a data da revogação. Já os servidores que tinham mera expectativa de direito faziam jus somente a uma transição razoável, e não à manutenção perpétua de determinado regramento.
Em relação às regras de transição da reforma de 2019, Barroso argumentou ainda que a análise comparativa entre o cenário antigo e o atual permite afirmar que o impacto das mudanças foi pequeno para quem estava mais perto de completar os requisitos para a aposentadoria.
Quanto ao argumento de que a reforma teria acabado com o caráter solidário do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o ministro explicou que o “princípio da solidariedade significa que, de modo geral, os indivíduos não contribuem para o custeio de sua própria aposentadoria, mas para a solvabilidade do sistema como um todo. Esse quadro não se alterou com a reforma”, escreveu.
O relator afirmou, ainda, que a mera previsão constitucional da possibilidade de criar a contribuição extraordinária não ofende cláusula pétrea, mas ponderou que, “caso a lei instituidora do tributo venha a ser aprovada, caberá um escrutínio rigoroso acerca de possíveis violações a normas constitucionais, inclusive aquelas que foram invocadas nestas ações diretas, como, por exemplo, os princípios da vedação ao confisco e da proporcionalidade”.
Sobre o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável, Barroso sustentou que a EC nº 103/2019 ampliou a rede de proteção para a generalidade dos servidores incapacitados, ainda que, para isso, tenha sido necessário reduzir a quantidade de pessoas com direito a proventos integrais. Para ele, a lei “passou a garantir uma cota mínima de 60% mesmo aos que tenham contribuído por pouquíssimo tempo, o que se mostra mais coerente com a imprevisibilidade inerente a esse benefício. Além disso, não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário a quem se incapacita por doença grave e a quem se invalida em acidente de trabalho”.
Quanto aos novos critérios de cálculo da pensão por morte, Barroso entendeu que o patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Judiciário. A seu ver, a vedação ao recebimento de mais de uma pensão por morte, no âmbito do mesmo regime de previdência social, é razoável, pois já há regras de proibição à acumulação pelo próprio servidor.
Por fim, Barroso votou pela improcedência dos pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384 e 6.385 e 6.916, e parcial procedência dos pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas.
Flávia Maia – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: [email protected]
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