Retomada pelo STF de julgamento sobre garantia de emprego … – FIESC
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(Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Florianópolis, 4.1.2023 – A Federação das Indústrias (FIESC) acompanha com preocupação a retomada do Julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) de julgamento sobre garantia de emprego decorrente de aplicação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Temos a convicção de que não há viabilidade jurídica para esse entendimento, que não está em acordo com a nossa Constituição e nosso ordenamento jurídico, além de ferir a livre iniciativa. A aplicação da convenção da OIT que, na prática, cria a garantia do emprego, teria efeito contrário ao pretendido, pois inibiria drasticamente novas contratações, além de ampliar fortemente a judicialização das questões trabalhistas, o que seria um grave retrocesso”, avalia o presidente da FIESC, Mario Cezar de Aguiar.
Junto com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a FIESC acompanha o caso junto ao Supremo . “Uma matéria que está com julgamento suspenso há mais de 20 anos não pode ser retomada sem ampla discussão nacional, especialmente considerando os seus impactos. Esperamos que o direito e o bom senso prevaleçam e por isso estamos acompanhando de perto a questão, para evitar que o setor privado tenha ainda mais dificuldade de desenvolver suas atividades”, resume Aguiar.
A FIESC destacou o assunto em seu Informe Trabalhista distribuído ao setor industrial no dia 17 de novembro de 2022, quando o STF voltou a pautar o tema, que foi suspenso por pedido de vistas do ministro Gilmar Mendes. A publicação destaca que desde que se iniciou o julgamento, vários ministros que já votaram não fazem mais parte da corte.
Entenda o caso: A Convenção 158 da OIT define que qualquer demissão precisa ser justificada e o Brasil aderiu a ela por meio de decreto legislativo na década de 1990, contrariando o que determina a CLT, que dá ao empregador a prerrogativa de decidir se manterá ou não um trabalhador. A adesão do Brasil à Convenção 158 foi revogada (denunciada, no termo jurídico) por decreto (número 2.100) do presidente Fernando Henrique Cardoso do final de 1996, já que criou-se insegurança jurídica. Este decreto, por sua vez, é objeto de discussão no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, de 1997, e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39, de 2005, por não ter a chancela do Congresso Nacional.
Se aplicada a convenção, qualquer que seja a justificativa para uma demissão, o ônus da prova será do empregador; a Justiça do Trabalho poderá decidir se o motivo é suficiente para a rescisão e ordenar a readmissão e/ou ordenar indenização ou reparação. As causas justificadas se subdividem em três tipos: comportamento ou desempenho (o empregado terá direito à defesa prévia das acusações); necessidade de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço; ou motivo econômico, tecnológico, estrutural ou análogos. Os sindicatos: deverão ser informados previamente e ter a oportunidade de consultar os trabalhadores sobre medidas para atenuar as consequências da demissão, como por exemplo alguma recolocação. Antes de qualquer demissão, a autoridade competente deverá ser notificada previamente, com exposição de motivos e outras informações.
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