Riachuelo deve dar folga quinzenal a mulheres aos domingos? STF decide – Migalhas

0
57

Apoiadores
Fomentadores

Quem Somos
EDITORIAS
Migalhas Quentes
Migalhas de Peso
Colunas
Migalhas Amanhecidas
Agenda
Mercado de Trabalho
Migalhas dos Leitores
Pílulas
TV Migalhas
SERVIÇOS
Academia
Autores
Autores VIP
Catálogo de Escritórios
Correspondentes
Eventos Migalhas
Livraria
Precatórios
Webinar
ESPECIAIS
#covid19
dr. Pintassilgo
Lula Fala
Vazamentos Lava Jato

Fale Conosco
SERVIÇOS
Academia
Autores
Autores VIP
Catálogo de Escritórios
Correspondentes
Eventos Migalhas
Livraria
Precatórios
Webinar
EDITORIAS
Migalhas Quentes
Migalhas de Peso
Colunas
Migalhas Amanhecidas
Agenda
Mercado de Trabalho
Migalhas dos Leitores
Pílulas
TV Migalhas
terça-feira, 22 de novembro de 2022
MIGALHAS QUENTES
Publicidade
Publicidade
Da Redação
segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Atualizado às 13:24
A 1ª turma do STF começou a julgar, em sessão virtual, se as Lojas Riachuelo terão de pagar em dobro às empregadas as horas trabalhadas em domingos que deveriam ser reservados ao descanso. O que se discute é a obrigatoriedade de funcionárias mulheres folgarem aos domingos, de 15 em 15 dias.
No fim de outubro, a relatora, ministra Cármen Lúcia, decidiu manter a condenação à empresa. Ao negar provimento ao recurso, a ministra observou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no art. 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.
O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Agora, a matéria está sob análise do colegiado. O único voto proferido é o da relatora, no sentido da decisão anterior, a favor do descanso das trabalhadoras. Toffoli, Fux, Barroso e Moraes têm até sexta-feira para proferirem seus votos.
 (Imagem: Divulgação)

O caso foi levado à Justiça pelo SECSJ – Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao TST, que manteve a sentença condenatória.
No STF, a Riachuelo sustentou que o dispositivo da CLT teria sido revogado pela lei 11.603/07, que trata do trabalho aos domingos. Ainda segundo a empresa, a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.
A ministra, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.
Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo no julgamento do RE 658.312, com repercussão geral (Tema 528).
Nesse precedente, o Tribunal reconheceu que a CF/88 traz parâmetros legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista na CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.
Ação proposta pelo MPT poderia ter custado cerca de R$ 300 milhões ao grupo Guararapes.
De acordo com a decisão, o direito fixado pela CLT para as mulheres foi recepcionado pela Constituição.
Publicidade
Publicidade

source

Leave a reply