STF adia julgamento sobre competência para julgar servidor celetista – Consultor Jurídico

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento que analisa qual o critério deve ser utilizado na definição da competência para julgar ação ajuizada por servidor público, sob o regime celetista, contra o poder público sobre prestação de natureza administrativa.
O caso era julgado em sessão virtual e tem repercussão geral.
No processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que os cálculos dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) de servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo regidas pelo regime celetista deveriam incidir sobre os vencimentos integrais.
No recurso extraordinário, o Hospital das Clínicas argumenta que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demandas sobre prestações de natureza trabalhista ajuizadas contra órgãos da administração pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, sob regime celetista.
Entendimento predominante 
Até a suspensão do julgamento, o entendimento predominante era o do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que a Justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público.
"Nesses casos, embora o vínculo com o poder público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação — consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição — não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho", analisou.
O ministro considerou que tal solução justifica-se, inclusive, em termos de racionalização da prestação jurisdicional. Ele destacou que, para uma adequada administração da justiça, é essencial que cada ramo do Judiciário tenha seu papel dentro do conjunto, sem sobreposições.
Assim, ele sugeriu a fixação da tese:
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
Ele também propôs a modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento.
O entendimento foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.
Clique aqui para ler o voto de Luís Roberto Barroso
RE 1.288.440

Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2022, 8h26
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