STF afasta contribuição compulsória para fundo de assistência de militares do TO – Consultor Jurídico
O Supremo Tribunal Federal afastou o caráter compulsório de contribuição repassada por policiais e bombeiros militares do Tocantins para compor o fundo de assistência de suas categorias. A decisão unânime ocorreu na sessão virtual finalizada em 28 de outubro.
Autora da ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República questionou o artigo 156, parágrafo 2º, da Lei 2.578/2012 do Tocantins, que instituiu o pagamento dessa contribuição de forma compulsória. Segundo a PGR, a cobrança visa ao custeio de serviços de saúde (odontologia, medicina, fisioterapia, psicologia, assistência hospitalar e exames complementares de diagnósticos), independentemente de sua utilização.
O argumento apresentado pela PGR era de que compete apenas à União instituir contribuições sociais e que as exceções (regime previdenciário para servidores públicos e custeio de serviço de iluminação pública) não se aplicam à norma local.
Em seu voto seguido por unanimidade, o ministro Dias Toffoli, relator, verificou que a contribuição prevista no dispositivo questionado é compulsória e se enquadra no conceito de tributo. Assim, segundo ele, o legislador tocantinense, ao instituir contribuição compulsória para a saúde, atuou em desconformidade com a Constituição Federal.
"Os estados-membros só podem instituir contribuição para custear o regime previdenciário de que trata o artigo 40 do texto constitucional", explicou. Por outro lado, Toffoli lembrou que a jurisprudência da Corte entende que o legislador estadual pode instituir contribuição facultativa visando a custear serviços de saúde prestados aos militares estaduais.
Por essa razão, ele votou pela parcial procedência do pedido para conferir interpretação ao dispositivo a fim de afastar o caráter compulsório da cobrança. O colegiado também acolheu a proposta do relator de que a decisão produza efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento e de se reconhecer a impossibilidade de devolução das contribuições recolhidas até a data em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 5.368
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2022, 16h02
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