STF anula normas de MT que flexibilizavam construção de hidrelétricas – Migalhas

0
60

Apoiadores
Fomentadores

Quem Somos
EDITORIAS
Migalhas Quentes
Migalhas de Peso
Colunas
Migalhas Amanhecidas
Agenda
Mercado de Trabalho
Migalhas dos Leitores
Pílulas
TV Migalhas
SERVIÇOS
Academia
Autores
Autores VIP
Catálogo de Escritórios
Correspondentes
Eventos Migalhas
Livraria
Precatórios
Webinar
ESPECIAIS
#covid19
dr. Pintassilgo
Lula Fala
Vazamentos Lava Jato

Fale Conosco
SERVIÇOS
Academia
Autores
Autores VIP
Catálogo de Escritórios
Correspondentes
Eventos Migalhas
Livraria
Precatórios
Webinar
EDITORIAS
Migalhas Quentes
Migalhas de Peso
Colunas
Migalhas Amanhecidas
Agenda
Mercado de Trabalho
Migalhas dos Leitores
Pílulas
TV Migalhas
terça-feira, 29 de novembro de 2022
MIGALHAS QUENTES
Publicidade
Publicidade
Da Redação
segunda-feira, 28 de novembro de 2022
Atualizado às 09:19
O STF invalidou normas do Estado de Mato Grosso que dispensavam a realização de estudo de impacto ambiental para licenciamento de hidrelétricas com potencial entre 10 e 30 megawatt ou de obras para exploração de recursos hídricos com área de inundação abaixo de 13 km².
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/11, no julgamento da ADIn 4.529, ajuizada pela PGR. Por maioria de votos, e seguindo entendimento da ministra Rosa Weber, relatora do processo, foram invalidados dispositivos da LC estadual 38/95.
Degradação ambiental
Ao votar pela procedência do pedido, a ministra Rosa Weber explicou que, em matéria de licenciamento ambiental, cabe à União estabelecer as normas gerais e, com base nessa competência, foi editada a lei Federal 6.938/81, que atribui a disciplina do tema ao Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente. Por sua vez, a resolução 1/86 do Conama exige o procedimento para empreendimentos acima de 10 MW.
Para a ministra, a lei mato-grossense, ao exigir licenciamento ambiental somente para hidrelétricas com capacidade acima de 30 MW, não se limitou a elaborar normas complementares, mas criou regramento diverso da legislação Federal sobre a matéria. S. Exa. observou, ainda, que a lei inseriu novo critério para exigência de licenciamento, que é extensão da área inundada, não previsto na norma Federal.
Além disso, a seu ver, ao afastar o procedimento para projetos potencialmente poluidores, a norma local afrontou o art. 225 da CF/88, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. “As atividades econômicas, a exemplo da exploração de recursos hídricos para fins hidrelétricos, apenas serão consideradas lícitas e constitucionais quando subordinadas à regra de proteção ambiental“, concluiu.
Votaram com a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia.
 (Imagem: Freepik)

Divergência
Os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques votaram pela improcedência do pedido e ficaram vencidos. Para Mendes, que abriu a divergência, o legislador de Mato Grosso atuou de forma legítima nos limites de sua competência concorrente em matéria ambiental. Em seu entendimento, há a devida compatibilização das peculiaridades de cada empreendimento e seu impacto ambiental com o estudo prévio pertinente exigido pela legislação.
Informações: STF.
A receita contábil decorrente do reconhecimento do ativo regulatório decorrente da extensão de contratos ou vinculado à futura revisão de tarifa não preenche os requisitos legais para que seja tributada.
Para juiz da 1ª vara Cível de Porto Velho/RO, diminuição na quantidade de peixes não ficou comprovada.
Responsabilizada em juízo de cognição sumária, ESBR colaciona notícias e dados técnicos que sustentam excesso extraordinário de chuvas.
Publicidade
Publicidade

source

Leave a reply