STF barra lei que previa regime celetista para servidores municipais … – MPSP

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Em decisão do dia 7 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu Recurso Extraordinário proposto pelo procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, e declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que previa a aplicação do regime celetista para servidores contratados temporariamente.
A ação direta de inconstitucionalidade levada pelo PGJ ao Tribunal de Justiça de São Paulo foi julgada parcialmente procedente para, dentre outros assuntos, dar “interpretação conforme aos artigos 111 e 115, incisos II e V, da Constituição Estadual ao § 5º do artigo 40 da lei impugnada a fim de determinar que os servidores temporários sejam regidos, naquilo que não contrariar a natureza transitória da função, pelo regime celetista”. No Recurso Extraordinário, a chefia do MPSP consignou  que a sujeição de servidores temporários ao regime celetista é inconstitucional, devendo sujeitar-se exclusivamente ao regime estatutário, de natureza administrativa, pois o regime celetista impõe limite à liberdade de exoneração, característica à contratação temporária. 
A deliberação do ministro do STF Edson Fachin deu provimento ao recurso enfatizando “que por via oblíqua estava a se criar regime jurídico híbrido, com a junção de vantagens de dois regimes, o que é vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte”.

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