STF cassa bloqueios de verbas destinadas à gestão de hospitais do … – Consultor Jurídico

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal cassou decisões judiciais que determinam o bloqueio de recursos públicos do Estado do Pará destinados à execução de contratos com a organização social Pró-Saúde para gestão de cinco hospitais estaduais.
As medidas de constrição (arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores) foram determinadas em 11 decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça comum de outros estados (Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo) em ações movidas contra a Pró-Saúde. O Pará não foi parte nas ações, e os débitos da Pró-Saúde não tinham relação com os contratos mantidos com o estado.
Na ação, o governador Helder Barbalho disse que as medidas resultaram no bloqueio de R$ 3,1 milhões que seriam destinados à execução dos contratos com a Pró-Saúde. Segundo ele, as dívidas decorrentes de outros negócios jurídicos da organização social não podem ser pagas com recursos do estado, sob pena de descontinuidade da prestação do serviço público e grave prejuízo aos usuários do sistema de saúde.
Mudança de destinação
Em seu voto pela procedência da ação, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, apontou que o STF tem jurisprudência consolidada sobre a inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos.
No caso, o relator destacou que as decisões judiciais mudaram a destinação dos recursos do governo paraense, destinados à saúde, para o pagamento de verbas trabalhistas e outras despesas que não têm relação com os contratos de gestão firmados com a Pró-Saúde. A medida, a seu ver, viola os princípios da separação de poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos.
De acordo com Fachin, as verbas dos contratos de gestão são receitas públicas da saúde com destinação orçamentária definida pelos entes responsáveis, e o Poder Judiciário não pode alterar a sua aplicação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 1.012
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2022, 7h48
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