STF começa a julgar regras de não cumulatividade do PIS/Cofins – Migalhas

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segunda-feira, 21 de novembro de 2022
MIGALHAS QUENTES
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Da Redação
segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Atualizado às 13:24
Nesta semana, o plenário virtual do STF julga questão tributária muito importante: a não cumulatividade plena do PIS e da Cofins. Estima-se que o caso, com repercussão geral reconhecida, envolva nada menos que R$ 472,7 bilhões.
Trata-se de recurso extraordinário no qual se discute o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, o qual prevê a possibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade em relação à contribuição ao PIS e à Cofins.
Segundo as empresas recorrentes, disposições do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 31, § 3º, da lei 10.865/04 limitaram essa não cumulatividade, incidindo, assim, em inconstitucionalidade.
O citado art. 3º daquelas leis teria criado lista de operações e situações passíveis de gerarem crédito a ser aproveitado. Especificamente quanto ao inciso II desse artigo, sustentaram as recorrentes que a expressão insumo deve ser entendida em sentido amplo. Contudo, apontaram ter a Secretaria da Receita Federal, por meio das IN 247/02 e 404/04, limitado o conceito de insumo.
Voto do relator
A relatoria do processo ficou por conta do ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso. Eis a tese proposta para o tema 756:
“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.”
Até o momento, nenhum outro ministro juntou voto. O julgamento tem conclusão prevista para o dia 25/11. Os ministros podem, até lá, apresentar pedido de vista ou destaque.
 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Leia o voto de Toffoli.
PIS e Cofins são tributos classificados como indiretos, o que evidencia que incidem sobre as receitas auferidas nas operações que envolvem a cadeia produtiva e de consumo, permitindo ao contribuinte, em determinadas hipóteses (quando enquadrado no Regime não cumulativo), creditar-se de parte dos valores envolvidos em determinadas operações mercantis, e assim reduzir o montante total de tributo a recolher (pagar), com a finalidade de fazer jus à aplicabilidade do Princípio da Não Cumulatividade consignado no Art. 195, §12º da Constituição Federal de 1988.
A chamada “Tese do Século” não alterou a sistemática da não Cumulatividade do PIS e Cofins. Nada muda para as empresas que não tenham sentença judicial definitiva, enquanto a Receita Federal não mudar as regras vigentes.
Ministros fixaram tese de repercussão geral. Decisão foi unânime.
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