STF concede prisão domiciliar de mãe reincidente presa por furto – Canal Ciências Criminais
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Em análise ao Habeas Corpus nº 219.538, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Luiz Edson Fachin, decidiu conceder a ordem e determinar a prisão domiciliar de uma mãe de três filhos menores de 12 anos.
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Ele sustentou a decisão no artigo 318-A do Código de Processo Penal, que salienta que prisão preventiva deve ser substituída pela prisão domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
O artigo excepciona os casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra filho ou dependente.
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Para Fachin, o caso da mulher se enquadra no artigo supramencionado, e o crime supostamente cometido por ela foi de furto, ou seja, não houve violência ou grave ameaça.
O Superior Tribunal de Justiça havia decidido de modo diverso, eis que a mulher era reincidente específica, o que influenciou na decisão dos ministros de não conceder a domiciliar.
Conforme trecho extraído da sentença, eles consideraram que existe tendência de reiteração delitiva.
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“Indica, assim, forte tendência à reiteração delitiva, deixando evidente que eventuais medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para conter seu ímpeto criminoso”.
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Fachin, por sua vez, relator do caso no Supremo, entendeu por conceder a ordem de Habeas Corpus e decretar a prisão domiciliar com base nos requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Em sua fundamentação, relembrou julgamento de 2018 em que a 2ª Turma do STF conheceu do Habeas Corpus coletivo (HC 143.641/SP) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de todas as mulheres submetidas a prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que “ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças“.
O ministro ressaltou que a decisão é com base no princípio do maior interesse do menor, eis que busca preservar a integridade das crianças que ficariam sem os cuidados da mãe.
“O viés com que se deve a analisar a matéria, portanto, não é, tão somente, o da reprovabilidade da conduta praticada pelos pais, mas também o resguardo aos direitos das crianças, estabelecido com prioridade absoluta no art. 227 da Constituição Federal”.
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Fonte: Conjur
Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.
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