STF decide que viúva de médico pode acumular duas aposentadorias; entenda o caso – InfoMoney

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A partir da decisão do STF foi definida uma tese para guiar casos semelhantes no Judiciário
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar a acumulação de aposentadorias e pensões para médicos e outros cargos que permitem o recurso na Constituição.
O caso julgado envolve a viúva de um médico, que morreu em 1994 e ocupava cargos públicos nos ministérios do Exército e da Saúde. Durante oito anos, a viúva recebeu as duas pensões, mas teve o pagamento cortado por uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) em 2022. Em seguida, os benefícios foram reativados pela Justiça de Santa Catarina, mas o pagamento voltou a ser questionado pela União no STF.
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Ao julgar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, ressaltou que a Constituição (inciso XVI do artigo 37) permite a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde. Além desse caso, a regra também vale para dois cargos de professor ou um cargo de professor e um outro técnico ou científico.
Além disso, Toffoli explicou que o parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) n° 20/1998, lista as seguintes hipóteses de recebimento simultâneo de proventos e remuneração: aposentadoria com cargo acumulável, com cargo eletivo, com cargo em comissão e com cargo inacumulável, desde que o ingresso tenha ocorrido antes de 15/12/1998, data da publicação da EC 20/98. Foi o caso do falecido médico envolvido no processo.
De acordo com o relator, portanto, quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da EC (20/98), o artigo 11 da norma garantiu o recebimento simultâneo de proventos e remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Somando os argumentos, o relator acrescentou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis.

Diante disso, na visão do ministro do STF, não há respaldo legal para impedir o recebimento acumulado das duas pensões por morte pelo cônjuge sobrevivente.
Com o fim do julgamento, em 16 de dezembro, foi estabelecida uma tese que deverá ser aplicada nos processos semelhantes que estão em tramitação no Judiciário. “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”.
*Com Agência Brasil. 
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